A Resolução do Senado nº 40/2001 estabelece que o endividamento dos
Estados deve alcançar o limite equivalente a duas vezes o valor da Receita
Corrente Líquida até o ano 2015. Se no ano 2005 o Estado A registrava um
excesso de R$1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil reais) e
considerando que não foram contraídas novas dívidas e que o referido
Estado decidiu reduzir o excesso gradualmente na forma estabelecida, no
inciso I do Art 4º da aludida Resolução do Senado, pode-se concluir que
decorridos 07(sete) anos, contados até 2012, o excesso que perdura é de