Questões Militares
Sobre direito à educação, cultura, esporte e lazer em direito da criança e do adolescente - estatuto da criança e do adolescente (eca) - lei nº 8.069 de 1990
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I. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fm de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
II. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
III. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
IV. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
I. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
II. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
III. Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
IV. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
II. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
III. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a sete anos de idade.
IV. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.