A lei de Licitações, Lei nº 8666/93, define que “os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência”. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
O prazo mínimo da publicação do edital até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de