Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou
diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe
levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo, diz-se o crime: