O conceito analítico de crime fragmenta os elementos do
crime em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para que
suas características sejam estudadas separadamente e de
forma sucessiva, seguindo etapas de avaliação lógica e fixa.
Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 368), figurativamente, comparam
este conceito a uma rocha que para ser mais bem estudada,
os geólogos precisarão cortá-la em estratos, sem que com isso
fique descaracterizada. Assim, surge também a nomenclatura
de conceito estratificado de crime. No tocante ao Direito
Penal Militar, para que ocorra o crime militar, além dos três
fragmentos citados acima (tipicidade, ilicitude e culpabilidade)
é imprescindível ainda que essa conduta se amolde ao artigo 9º
do CPM. A isso chamamos corretamente de: