Cícero, por ciúme, mantém sua companheira Diana
em cárcere privado (art. 148, § 1º, I, do CP), crime que
tem pena de reclusão, de dois a cinco 4518anos.
Durante a privação da liberdade da vítima, sobrevém
modificação legislativa, que cria o crime de sequestro
e cárcere privado doméstico ou familiar (art. 148-D).
Esse crime repete a estrutura típica do art. 148 do CP,
mas exige que entre vítima e autor exista uma das
relações previstas no art. 129, § 9º, do CP. Além disso,
prevê sanção penal de três a oito anos de reclusão.
Posteriormente à entrada em vigor do novo tipo penal,
Diana é libertada pela polícia e Cícero, preso em
flagrante delito. Dois dias depois, surge nova
alteração legislativa, reduzindo a pena do art. 148-A
para três a seis anos de reclusão. Considerando que o
art. 148-A é fictício, servindo unicamente ao
enunciado da presente questão e considerando a
posição do STF, é correto falar que a última alteração
legislativa: