Questões Militares Para ibfc

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Q905546 Inglês

Utilize o texto abaixo para responder a questão.


Climate change solutions


The Earth is getting warmer, and if the trend continues, humans may have some serious problems. Most of us are aware of the need for recycling and driving less, but what other ideas are the experts considering?

Man-made trees?


According to climate experts, one big problem we have right now is too much CO2 in the air. If we can out CO2 into the air, can we take it back out? At the moment, trees do this job - just not fast enough. So could we make treelike machines to do the job? Scientist Klaus Lackner of Columbia University in New York says yes and several companies are already developing the idea.


Smarter power for vehicles


• Electric car are more and more common all over the world, and the technology is getting better. And if you recharge the batteries with electricity which comes from solar and wind power, they are very clean technology.

• By law, the petrol sold in Brazil is 25% ethanol - a fuel made from sugar. It pollutes less than ordinary petrol. However, growing the sugar uses a lot of energy, and some people say the fuel can damage car engines.

• Hydrogen - a natural part of water - is used in some vehicles, including buses in cities around the world. It’s a great fuel, because the only waste it produces is water. The big problem is that making hydrogen fuel creates a lot of pollution.


Smoke to make shade?


Smoke from volcanoes and forest fires is known to block the sun and cool the Earth. Scientists at the University of Bristol in the UK have done experiments to test the idea of creating smoke to cool the world. The idea is disliked by most experts as a possibly very dangerous way to fight climate change. Dr Hugh Hunt, director of the research projects, said that the technology won’t be developed in the near future.


A vegetarian diet?


According to a report by the United Nations, producing meat creates more greenhouse gas emissions than transport - 18% of the world’s total. Eating less meat would help to reduce emissions and possibly fight global warming. Cities in Belgium, Brazil, Germany and South Africa - among many others - have “no-meat” days to bring the issue to people’s attention, and try to fight climate change close to home.


These are big ideas, but the solution in the end may be a big sum of small actions.


LANSFORD, L. Keynote Intermediate Workbook: 1. ed. National Geographic Learning, a part of Cengage Learning, 2016

According to the article, choose the true statement:
Alternativas
Q905545 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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No primeiro parágrafo, o emprego de verbos flexionados no futuro do pretérito do modo Indicativo confere-lhes um sentido de:
Alternativas
Q905544 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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A partir da variedade de gêneros textuais existentes e as características do texto “Feminicídio”, pode-se afirmar que este deve ser classificado como:
Alternativas
Q905543 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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Considerando as relações vocabulares existentes no texto, é correto afirmar que a expressão “grupos historicamente vulneráveis” (2°§) deve ser classificada, em relação a “mulheres”, “homossexuais” e “travestis” (3°§), como:
Alternativas
Q905542 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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Na última frase do texto “Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.”, o autor deixa subentendida sua avaliação em relação ao governo. Desse modo, segundo o autor e através da expressão em destaque, o governo, normalmente:
Alternativas
Q905541 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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No segundo e terceiro parágrafos, o autor hierarquiza argumentos que ratificam a tese que ele desenvolve em seu texto. Sobre esses argumentos, é correto afirmar que:
Alternativas
Q905540 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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O elemento coesivo destacado em “O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres” possui valor semântico:
Alternativas
Q905539 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


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As aspas empregadas, no primeiro parágrafo, sinalizam para o leitor a presença de expressões:
Alternativas
Q905538 Português

Feminicídio


(Vladimir Safatle)


    Neste final de semana, esta Folha publicou editorial criticando a proposta de ampliar a pena daqueles que assassinam mulheres por “razões de gênero”. O texto alega que tal “populismo” jurídico seria extravagância, já que todas as circunstâncias agravantes que poderiam particularizar o homicídio contra mulheres (motivo fútil, crueldade, dificuldade de defesa) estariam contempladas pela legislação vigente. Neste sentido, criar a categoria jurídica “razões de gênero” de nada serviria, a não ser quebrar o quadro universalista que deveria ser o fundamento da lei.

    No entanto, é difícil concordar com o argumento geral. Primeiro porque não é correta a ideia de que dispositivos jurídicos que particularizam a violência de grupos historicamente vulneráveis sejam eficazes. A Lei Maria da Penha, só para ficar em um exemplo, mostra o contrário. Pois, ao particularizar, o direito dá visibilidade a algo que a sociedade teima em não reconhecer. Ele indica a especificidade para um tipo de violência que só pode ser combatido quando nomeado. Neste contexto, apagar o nome é uma forma brutal de perpetuação da violência.

    Estudo do Ipea1 estima anualmente, no Brasil, algo em torno de 527 mil tentativas e casos de estupros, sendo que 88,5% das vítimas são mulheres e mais da metade tem menos de 13 anos. Só em 2011, foram notificados no Sinan2 33 casos de estupro por dia, ou seja, esse foi o número de vítimas que procuraram o serviço médico. Diante de números aterradores, é difícil não reconhecer que existe uma violência específica contra as mulheres, assim como há específicas contra homossexuais, travestis entre outros. Que o direito sirva-se de sua capacidade de particularizar sofrimentos para lutar contra tais especificidades, eis uma de suas funções mais decisivas em sociedades em luta para criar um conceito substantivo de democracia.

    Nesse sentido, há de se lembrar que não se justifica usar o argumento da necessidade de respeitar a natureza universalista da lei em situações sociais nas quais tal universalidade mascara desigualdades reais. O direito deve usar, de forma estratégica e provisória, a particularização a fim de evidenciar o vínculo entre violência e certas formas de identidade, impulsionando com isto a criação de um universalismo real.

    Se a sociedade brasileira chegou a este estágio de violência contra a mulher é porque há coisas que ela nunca quis ver e continuará não vendo enquanto o direito não nomeá-las. Quando tal violência passar, podemos voltar ao quadro legal generalista. Desta forma, ao menos desta vez, o governo agiu de maneira correta.


(SAFATLE, Vladimir. Feminicídio. Folha de S. Paulo. São Paulo, 10 mar. 2015. P A2)


1Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

2Sistema de Informações de Agravos de Notificação

O texto apresenta um caráter, claramente, argumentativo. Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta o fragmento que explicita a tese do autor em relação ao tema abordado:
Alternativas
Ano: 2018 Banca: IBFC Órgão: PM-PB Prova: IBFC - 2018 - PM-PB - Soldado da Polícia Militar |
Q889813 História e Geografia de Estados e Municípios

Leia os textos I e II abaixo para, em seguida, responder a questão abaixo.


Texto I

“O Produto Interno Bruto (PIB) da Paraíba em 2015 caiu 2,7% em termos reais em relação a 2014, mas ainda assim foi o terceiro estado com melhor resultado no Nordeste, atrás apenas de Piauí e Rio Grande do Norte.”


Texto II

“Renda per capita (por cabeça) do paraibano é inferior ao salário mínimo. IBGE divulgou rendimento domiciliar per capita referente a 2014. Renda média de R$ 682 é a 7ª mais baixa do país.”


Fonte: Portal G1-Paraíba.

A partir das informações dos textos I e II, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
Q889812 História e Geografia de Estados e Municípios

Leia os textos I e II abaixo para, em seguida, responder a questão abaixo.


Texto I

“O Produto Interno Bruto (PIB) da Paraíba em 2015 caiu 2,7% em termos reais em relação a 2014, mas ainda assim foi o terceiro estado com melhor resultado no Nordeste, atrás apenas de Piauí e Rio Grande do Norte.”


Texto II

“Renda per capita (por cabeça) do paraibano é inferior ao salário mínimo. IBGE divulgou rendimento domiciliar per capita referente a 2014. Renda média de R$ 682 é a 7ª mais baixa do país.”


Fonte: Portal G1-Paraíba.

Atribua valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F), nas afirmações abaixo.


( ) Em 2015, o desempenho do PIB paraibano se destacou entre os maiores do Nordeste.

( ) Assim como ocorreu com o índice do PIB 2015, a Paraíba apresentou em 2014 um dos melhores índices nacionais de distribuição de riquezas, já que a renda per capta foi bem alta.

( ) Em 2014 o rendimento domiciliar per capita paraibano foi o 7º mais baixo do país. Esse dado revela a má distribuição de renda, já que no ano seguinte teve um dos maiores PIB do Nordeste.


Assinale a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Q889811 História e Geografia de Estados e Municípios
Leia as informações abaixo sobre a divisão do relevo da Paraíba e atribua valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Praias: Depósitos arenosos ou terras de várzeas, que ficam junto às embocaduras dos rios que lançam suas águas no Oceano Atlântico. ( ) Restingas: Depósitos arenosos em forma de “língua” ou “fecha”. ( ) Dunas: São montes de areia formados pela ação dos ventos. ( ) Mangues: São planícies de marés com vegetação formada por árvores e arbustos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas
Q889810 História e Geografia de Estados e Municípios
As principais bacias hidrográficas da Paraíba são a do rio Piranhas, a do Paraíba, a do Curimataú, a do Camaratuba, a do Mamanguape, a do Miriri, a do Gramame e a do Abiaí. A principal bacia de todas é a do rio ________, que nasce na serra do Bongá, na fronteira com o estado do ________. Ele tem uma relevante importância, uma vez que através da barragem de ________, em Coremas, viabiliza a irrigação de muitas terras. O Rio _______, o mais famoso do estado, nasce na serra de Jabitacá, em ________, no Planalto da Borborema.
Fonte: http://www.pm.pb.gov.br/arquivos/Historia_da_Paraiba.pdf

Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas do texto.
Alternativas
Q889809 História e Geografia de Estados e Municípios
De acordo com uma reportagem do portal de notícias G1- Paraíba, a música “Paraíba, joia rara”, de Ton Oliveira, que foi reconhecida como patrimônio imaterial do estado, foi inspirada na beleza da vegetação paraibana. Leia as afirmações a respeito do bioma Caatinga e em seguida, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q889807 História e Geografia de Estados e Municípios

“A década de 1950 marca um período de transição tanto na sociedade brasileira quanto na nordestina e na paraibana. [...] É nesse contexto de mudanças que nasce e se consolida o movimento das Ligas Camponesas”.


Fonte: TARGINO; MOREIRA; MENEZES, 2011.


Sobre este movimento social do campo, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Q889806 História e Geografia de Estados e Municípios
Leia o texto a seguir sobre algumas revoltas populares que ocorreram na Paraíba no século XIX.
A _______ ocorreu em 1874, ficou assim conhecida pela modificação que provocou no sistema de pesos e medidas, fato este que desencadeou uma grande revolução na Paraíba. A _______ ocorreu em cinco províncias do Nordeste. Os revoltosos eram contrários aos decretos imperiais que obrigava a população a fornecer dados pessoais, tais como: número de nascimentos e óbitos na família; filiação; estado civil; cor da pele. Na _______ os revoltosos eram os liberais adversativos dos conservadores (grandes latifundiários e comerciantes portugueses). A revolta se iniciou em Recife, os liberais exigiam: a divisão dos latifúndios; a liberdade de imprensa; o fim da oligarquia política.
Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas do texto.
Alternativas
Q889805 História e Geografia de Estados e Municípios
Como explica a professora Alômia Abrantes em seu texto ‘Paraíba Masculina’: honra e virilidade na Revolução de 1930”, o baião Paraíba, composto por Luiz Gonzaga e Humberto Teixeira, homenageia o estado ao fazer referência indireta a um conflito interno entre “coronéis” e o poder público estadual cujas consequências impactaram na política nacional em 1930. Os versos que fazem alusão ao conflito são: “Paraíba masculina, Muié macho sim sinhô”; “Eita pau pereira, que em Princesa já roncou”; “Eita Paraíba, Muié macho sim sinhô.”
A respeito do conflito aludido no baião Paraíba, assinale a alternativa que indica corretamente o nome dele e sua consequência para a política nacional da época.
Alternativas
Q889804 História e Geografia de Estados e Municípios
“Esse estudo traz em sua essência a discussão sobre os fatos que ocorreram na Paraíba, durante o período da ‘Primeira República’. Fatos estes que vieram a desencadear um conflito armado, dentro deste estado, entre dois tipos de poder: o ‘poder privado’ [representado, no conflito específico, pelo ‘coronel’ José Pereira Lima] e o ‘poder instituído’ [representado por João Pessoa Cavalcanti de Albuquerque]. O primeiro, caracterizado pelo coronel, figura que constituía a base do sistema político da época; e, o segundo, concentrado nas mãos do chefe político estadual.
Fonte: JANUÁRIO, 2009. (Adaptado).
Assinale a alternativa que indica corretamente o nome do conflito aludido no texto acima
Alternativas
Q889803 Direito Penal
A conduta típica de “fazer exigência de vantagem indevida, valendo-se da condição do cargo público, ou no exercício desta função”, configura o crime de:
Alternativas
Q889802 Direito Penal
A reparação do dano, a anterior à sentença transitada em julgado, faz com que seja extinta a punibilidade; se ocorre posteriormente, faz com que a pena seja reduzida de metade. Tal disposição legal se aplica ao crime de:
Alternativas
Respostas
1061: A
1062: C
1063: D
1064: A
1065: B
1066: A
1067: C
1068: C
1069: D
1070: B
1071: C
1072: D
1073: A
1074: B
1075: B
1076: A
1077: D
1078: C
1079: A
1080: C