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Q937872 Português
Política pública de saneamento básico: as bases do saneamento como direito de cidadania e os debates sobre novos modelos de gestão

Ana Lucia Britto
Professora Associada do PROURB-FAU-UFRJ
Pesquisadora do INCT Observatório das Metrópoles

    A Assembleia Geral da ONU reconheceu em 2010 que o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário é indispensável para o pleno gozo do direito à vida. É preciso, para tanto, fazê-lo de modo financeiramente acessível e com qualidade para todos, sem discriminação. Também obriga os Estados a eliminarem progressivamente as desigualdades na distribuição de água e esgoto entre populações das zonas rurais ou urbanas, ricas ou pobres.
    No Brasil, dados do Ministério das Cidades indicam que cerca de 35 milhões de brasileiros não são atendidos com abastecimento de água potável, mais da metade da população não tem acesso à coleta de esgoto, e apenas 39% de todo o esgoto gerado são tratados. Aproximadamente 70% da população que compõe o déficit de acesso ao abastecimento de água possuem renda domiciliar mensal de até ½ salário mínimo por morador, ou seja, apresentam baixa capacidade de pagamento, o que coloca em pauta o tema do saneamento financeiramente acessível.
    Desde 2007, quando foi criado o Ministério das Cidades, identificam-se avanços importantes na busca de diminuir o déficit já crônico em saneamento e pode-se caminhar alguns passos em direção à garantia do acesso a esses serviços como direito social. Nesse sentido destacamos as Conferências das Cidades e a criação da Secretaria de Saneamento e do Conselho Nacional das Cidades, que deram à política urbana uma base de participação e controle social.
    Houve também, até 2014, uma progressiva ampliação de recursos para o setor, sobretudo a partir do PAC 1 e PAC 2; a instituição de um marco regulatório (Lei 11.445/2007 e seu decreto de regulamentação) e de um Plano Nacional para o setor, o PLANSAB, construído com amplo debate popular, legitimado pelos Conselhos Nacionais das Cidades, de Saúde e de Meio Ambiente, e aprovado por decreto presidencial em novembro de 2013.
    Esse marco legal e institucional traz aspectos essenciais para que a gestão dos serviços seja pautada por uma visão de saneamento como direito de cidadania: a) articulação da política de saneamento com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde; e b) a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios participativos institucionalizados.
    A Lei 11.445/2007 reforça a necessidade de planejamento para o saneamento, por meio da obrigatoriedade de planos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Esses planos são obrigatórios para que possam ser estabelecidos contratos de delegação da prestação de serviços e para que possam ser acessados recursos do governo federal (OGU, FGTS e FAT), com prazo final para sua elaboração terminando em 2017. A Lei reforça também a participação e o controle social, através de diferentes mecanismos como: audiências públicas, definição de conselho municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da política de saneamento, sendo que a definição desse conselho também é condição para que possam ser acessados recursos do governo federal.
    O marco legal introduz também a obrigatoriedade da regulação da prestação dos serviços de saneamento, visando à garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos, à prevenção e à repressão ao abuso do poder econômico, reconhecendo que os serviços de saneamento são prestados em caráter de monopólio, o que significa que os usuários estão submetidos às atividades de um único prestador.

FONTE: adaptado de http://www.assemae.org.br/artigos/item/1762-saneamento-basico-como-direito-de-cidadania
No quinto parágrafo, a pesquisadora afirma que o marco regulatório para o setor de saneamento “traz aspectos essenciais para que a gestão dos serviços seja pautada por uma visão de saneamento como direito de cidadania”. Assinale a alternativa que, segundo o texto, traz um aspecto que evidencia essa visão.
Alternativas
Q937871 Português
Política pública de saneamento básico: as bases do saneamento como direito de cidadania e os debates sobre novos modelos de gestão

Ana Lucia Britto
Professora Associada do PROURB-FAU-UFRJ
Pesquisadora do INCT Observatório das Metrópoles

    A Assembleia Geral da ONU reconheceu em 2010 que o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário é indispensável para o pleno gozo do direito à vida. É preciso, para tanto, fazê-lo de modo financeiramente acessível e com qualidade para todos, sem discriminação. Também obriga os Estados a eliminarem progressivamente as desigualdades na distribuição de água e esgoto entre populações das zonas rurais ou urbanas, ricas ou pobres.
    No Brasil, dados do Ministério das Cidades indicam que cerca de 35 milhões de brasileiros não são atendidos com abastecimento de água potável, mais da metade da população não tem acesso à coleta de esgoto, e apenas 39% de todo o esgoto gerado são tratados. Aproximadamente 70% da população que compõe o déficit de acesso ao abastecimento de água possuem renda domiciliar mensal de até ½ salário mínimo por morador, ou seja, apresentam baixa capacidade de pagamento, o que coloca em pauta o tema do saneamento financeiramente acessível.
    Desde 2007, quando foi criado o Ministério das Cidades, identificam-se avanços importantes na busca de diminuir o déficit já crônico em saneamento e pode-se caminhar alguns passos em direção à garantia do acesso a esses serviços como direito social. Nesse sentido destacamos as Conferências das Cidades e a criação da Secretaria de Saneamento e do Conselho Nacional das Cidades, que deram à política urbana uma base de participação e controle social.
    Houve também, até 2014, uma progressiva ampliação de recursos para o setor, sobretudo a partir do PAC 1 e PAC 2; a instituição de um marco regulatório (Lei 11.445/2007 e seu decreto de regulamentação) e de um Plano Nacional para o setor, o PLANSAB, construído com amplo debate popular, legitimado pelos Conselhos Nacionais das Cidades, de Saúde e de Meio Ambiente, e aprovado por decreto presidencial em novembro de 2013.
    Esse marco legal e institucional traz aspectos essenciais para que a gestão dos serviços seja pautada por uma visão de saneamento como direito de cidadania: a) articulação da política de saneamento com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde; e b) a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios participativos institucionalizados.
    A Lei 11.445/2007 reforça a necessidade de planejamento para o saneamento, por meio da obrigatoriedade de planos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Esses planos são obrigatórios para que possam ser estabelecidos contratos de delegação da prestação de serviços e para que possam ser acessados recursos do governo federal (OGU, FGTS e FAT), com prazo final para sua elaboração terminando em 2017. A Lei reforça também a participação e o controle social, através de diferentes mecanismos como: audiências públicas, definição de conselho municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da política de saneamento, sendo que a definição desse conselho também é condição para que possam ser acessados recursos do governo federal.
    O marco legal introduz também a obrigatoriedade da regulação da prestação dos serviços de saneamento, visando à garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos, à prevenção e à repressão ao abuso do poder econômico, reconhecendo que os serviços de saneamento são prestados em caráter de monopólio, o que significa que os usuários estão submetidos às atividades de um único prestador.

FONTE: adaptado de http://www.assemae.org.br/artigos/item/1762-saneamento-basico-como-direito-de-cidadania
De acordo com o texto, o Plano Nacional para o setor de saneamento tem sua gênese no
Alternativas
Q937870 Português
Política pública de saneamento básico: as bases do saneamento como direito de cidadania e os debates sobre novos modelos de gestão

Ana Lucia Britto
Professora Associada do PROURB-FAU-UFRJ
Pesquisadora do INCT Observatório das Metrópoles

    A Assembleia Geral da ONU reconheceu em 2010 que o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário é indispensável para o pleno gozo do direito à vida. É preciso, para tanto, fazê-lo de modo financeiramente acessível e com qualidade para todos, sem discriminação. Também obriga os Estados a eliminarem progressivamente as desigualdades na distribuição de água e esgoto entre populações das zonas rurais ou urbanas, ricas ou pobres.
    No Brasil, dados do Ministério das Cidades indicam que cerca de 35 milhões de brasileiros não são atendidos com abastecimento de água potável, mais da metade da população não tem acesso à coleta de esgoto, e apenas 39% de todo o esgoto gerado são tratados. Aproximadamente 70% da população que compõe o déficit de acesso ao abastecimento de água possuem renda domiciliar mensal de até ½ salário mínimo por morador, ou seja, apresentam baixa capacidade de pagamento, o que coloca em pauta o tema do saneamento financeiramente acessível.
    Desde 2007, quando foi criado o Ministério das Cidades, identificam-se avanços importantes na busca de diminuir o déficit já crônico em saneamento e pode-se caminhar alguns passos em direção à garantia do acesso a esses serviços como direito social. Nesse sentido destacamos as Conferências das Cidades e a criação da Secretaria de Saneamento e do Conselho Nacional das Cidades, que deram à política urbana uma base de participação e controle social.
    Houve também, até 2014, uma progressiva ampliação de recursos para o setor, sobretudo a partir do PAC 1 e PAC 2; a instituição de um marco regulatório (Lei 11.445/2007 e seu decreto de regulamentação) e de um Plano Nacional para o setor, o PLANSAB, construído com amplo debate popular, legitimado pelos Conselhos Nacionais das Cidades, de Saúde e de Meio Ambiente, e aprovado por decreto presidencial em novembro de 2013.
    Esse marco legal e institucional traz aspectos essenciais para que a gestão dos serviços seja pautada por uma visão de saneamento como direito de cidadania: a) articulação da política de saneamento com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde; e b) a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios participativos institucionalizados.
    A Lei 11.445/2007 reforça a necessidade de planejamento para o saneamento, por meio da obrigatoriedade de planos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Esses planos são obrigatórios para que possam ser estabelecidos contratos de delegação da prestação de serviços e para que possam ser acessados recursos do governo federal (OGU, FGTS e FAT), com prazo final para sua elaboração terminando em 2017. A Lei reforça também a participação e o controle social, através de diferentes mecanismos como: audiências públicas, definição de conselho municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da política de saneamento, sendo que a definição desse conselho também é condição para que possam ser acessados recursos do governo federal.
    O marco legal introduz também a obrigatoriedade da regulação da prestação dos serviços de saneamento, visando à garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos, à prevenção e à repressão ao abuso do poder econômico, reconhecendo que os serviços de saneamento são prestados em caráter de monopólio, o que significa que os usuários estão submetidos às atividades de um único prestador.

FONTE: adaptado de http://www.assemae.org.br/artigos/item/1762-saneamento-basico-como-direito-de-cidadania
No texto, a fundamentação que desencadeia todo o debate proposto é o
Alternativas
Q937571 Português

A respeito das propriedades linguísticas do texto 1A12-I, julgue o item a seguir.

Seriam preservadas a correção e a coesão do texto caso fosse inserida uma vírgula imediatamente após “explicam” (l.5).

Alternativas
Q937570 Português

A respeito das propriedades linguísticas do texto 1A12-I, julgue o item a seguir.

Na linha 20, a palavra “porém” poderia ser corretamente substituída por mas, sem alteração da coesão e dos sentidos do texto.

Alternativas
Q937569 Português

A respeito das propriedades linguísticas do texto 1A12-I, julgue o item a seguir.

Os termos “essas pacatas criaturas” (l. 16 e 17), “lhes” (l.18) e “as” (l.18) fazem referência a termos mencionados anteriormente e, por isso, constituem recursos de coesão textual que permitem evitar repetições no texto.

Alternativas
Q937568 Português

A respeito das propriedades linguísticas do texto 1A12-I, julgue o item a seguir.

A forma verbal “assumirão” (l.10) expressa uma ação futura, ainda não concretizada, mas que se acredita que certamente se realizará, de acordo com os sentidos do texto.

Alternativas
Q937567 Português

A respeito das propriedades linguísticas do texto 1A12-I, julgue o item a seguir.

O período final do último parágrafo apresenta a conclusão do texto, por isso o termo “entretanto” (l.21) poderia ser substituído por portanto, sem alteração dos sentidos originais do texto.

Alternativas
Q937565 Português

Acerca das ideias e dos sentidos do texto 1A12-I, julgue o seguinte item.

Depreende-se do texto a ideia de que, para garantir controle sobre os tutelados e mantê-los em condição de menoridade, os tutores utilizam estratégias de intimidação e aterrorização.

Alternativas
Q937564 Português

Acerca das ideias e dos sentidos do texto 1A12-I, julgue o seguinte item.

A palavra “espinhosa” (l.11) foi empregada no texto com o sentido de árdua, difícil.

Alternativas
Q937563 Português

Acerca das ideias e dos sentidos do texto 1A12-I, julgue o seguinte item.

Conforme o texto, preguiça e covardia justificam a permanência de certos seres humanos na condição de menoridade e também a existência de pessoas que assumem para si as responsabilidades de tais seres humanos.

Alternativas
Q937562 Português

Acerca das ideias e dos sentidos do texto 1A12-I, julgue o seguinte item.

O autor utiliza a expressão “É tão confortável ser menor!” (l. 6 e 7) para assumir que ele mesmo está na condição de menoridade.


Alternativas
Q937561 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

No último parágrafo do texto, especialmente nos trechos “estação com indecifrável plataforma”, “um cargueiro para ignorado destino”, “Impossível adivinhar, ao certo, a direção do nosso bilhete de partida”, “nossos corações imprecisos” e “passageiros sem linha do horizonte”, o narrador expressa o desnorteamento que o falecimento da mãe provocou nele e em familiares

Alternativas
Q937560 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

Sem prejuízo da correção gramatical e da coerência do texto, o período “Há que experimentar o prazer para, só depois, bem suportar a dor” (l. 13 e 14) poderia ser reescrito da seguinte forma: É preciso experimentar o prazer para, apenas depois, suportar bem a dor.

Alternativas
Q937559 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

No segundo parágrafo do texto, as formas verbais “caía”, “doía”, “curava” e “pedia” designam ações frequentes ou contínuas no passado.

Alternativas
Q937558 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

O emprego do acento gráfico nas palavras “Dói” (l.1), “só” (l.4) e “nós” (l.8) justifica-se pela mesma regra de acentuação. 

Alternativas
Q937557 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

A mesma regra de pontuação justifica o emprego do sinal de dois-pontos nas linhas 12 e 19.

Alternativas
Q937556 Português

Ainda a respeito de aspectos linguísticos e dos sentidos do texto 1A1-I, julgue o item que se segue.

No trecho “se um de nós caía, a dor doía ligeiro” (l.8), a substituição de “se” por caso não prejudicaria a correção gramatical do texto.

Alternativas
Q937555 Português

No que concerne aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 1A1-I, julgue o seguinte item.

Seriam preservadas a coerência e a correção gramatical do texto caso o vocábulo “exatos” (l.25) fosse isolado por vírgulas.

Alternativas
Q937554 Português

No que concerne aos aspectos linguísticos e aos sentidos do texto 1A1-I, julgue o seguinte item.

A palavra “ligeiro” (l.8) foi empregada no texto com o sentido de brando.

Alternativas
Respostas
3301: D
3302: C
3303: E
3304: E
3305: E
3306: C
3307: C
3308: E
3309: C
3310: C
3311: C
3312: E
3313: C
3314: C
3315: C
3316: E
3317: E
3318: E
3319: C
3320: E