Durante as investigações de um crime de associação criminosa
(Art. 288 do CP), a autoridade policial representa pela
decretação da prisão temporária do indiciado Jorge, tendo em
vista que a medida seria imprescindível para a continuidade
das investigações.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público, que se
manifesta favoravelmente à representação da autoridade
policial, mas deixa de requerer expressamente, por conta
própria, a decretação da prisão temporária. Por sua vez, o
magistrado, ao receber o procedimento, decretou a prisão
temporária pelo prazo de 10 dias, ressaltando que a lei admite
a prorrogação do prazo de 05 dias por igual período. Fez o
magistrado constar, ainda, que Jorge não poderia permanecer
acautelado junto com outros detentos que estavam presos em
razão de preventivas decretadas.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de
Jorge, ao ser constituído, deverá alegar que