Maicon, na condução de veículo automotor, causou lesão
corporal de natureza leve em Marta, desconhecida que dirigia
outro automóvel, que inicialmente disse ter interesse em
representar em face do autor dos fatos, diante da prática do
crime do Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência preliminar, com a presença de Maicon e Marta
acompanhados por seus advogados e pelo Ministério Público,
houve composição dos danos civis, reduzida a termo e
homologada pelo juiz em sentença. No dia seguinte, Marta se
arrepende, procura seu advogado e afirma não ter interesse
na execução do acordo celebrado.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de
Marta deverá