Nos termos do Código de Ética da OAB, a revogação do mandat...
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Em relação à temática envolvendo honorários advocatícios contratuais e a revogação do mandato, é possível afirmar que a revogação do mandato judicial, por vontade de Pedro, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. Dessa forma, os honorários acordados, assim como os sucumbenciais, deverão ser pagos de forma proporcional ao trabalho já realizado. Conforme normas contidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:
Art. 22, Lei 8.906/94 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Art. 14, Código de Ética – “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Consta no Art. 14 do Código de Ética, conforme cito: "
Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."
Gabarito : letra A
Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Código de Ética: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Logo trata de honorários advocatícios contratuais e revogação do mandato. Independentemente de revogação dos poderes, o advogado faz jus aos honorários pactuados, que devem ser pagos proporcionalmente ao trabalho até então realizado. Isso também é igual para os honorários sucumbenciais, ou seja, o advogado, após a confirmação do sucesso com a demanda, ainda que não seja mais advogado constituído, deve participar dessa verba arbitrada pelo magistrado proporcionalmente.
Só uma coisa, essa prova não é o XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, EU FIZ A PROVA E ESTOU COM ELA NA MÃO AQUI.
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