Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quant...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido:
Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a".
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A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.
Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.
Que maldade da FGV, fizeram uma salada com CPC e o EAOAB..... na minha opinião eles apelaram, foi injusto com o candidato.
Gabarito: A
Segue o os requisitos do CPC e não primeiramente o Art. 34, XXII do EOAB.
A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.
Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.
muito boa a questao
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