Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quant...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583008 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A advogada Ana retirou de cartório os autos de determinado processo de conhecimento em que representava a parte ré, para apresentar contestação. Protocolou a petição tempestivamente, mas deixou de devolver os autos em seguida por esquecimento, só o fazendo após ficar pouco mais de um mês com os autos em seu poder. Ao perceber que Ana não devolvera os autos imediatamente após cumprir o prazo, o magistrado exarou despacho pelo qual a advogada foi proibida de retirar novamente os autos do cartório em carga, até o final do processo.  
Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quanto à sanção disciplinar que
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A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação  da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o  art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).

Nesse sentido:

Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

A alternativa correta, portanto, é a letra “a".


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Comentários

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A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

Que maldade da FGV, fizeram uma salada com CPC e o EAOAB..... na minha opinião eles apelaram, foi injusto com o candidato.

Gabarito:

Segue o os requisitos do CPC e não primeiramente o Art. 34, XXII do EOAB.  

A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

muito boa a questao

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