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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583011 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
O Presidente de determinada Seccional da OAB recebeu representação contra advogado que nela era inscrito por meio de missiva anônima, que narrava grave infração disciplinar. Considerando a via eleita para a apresentação da representação, foi determinado o arquivamento do expediente, sem instauração de processo disciplinar. Pouco tempo depois, foi publicada matéria jornalística sobre investigação realizada pela Polícia Federal que tinha como objeto a mesma infração disciplinar que havia sido narrada na missiva anônima e indicando o nome do investigado naquele procedimento inquisitorial. Com base na reportagem, foi determinada, pelo Presidente da Seccional, a instauração de processo disciplinar. 
Sobre o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional em questão, assinale a afirmativa correta.
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A questão narra uma situação em que matéria jornalística poderia ser suficiente para a instauração de processo disciplinar. A situação é plausível, eis que matéria jornalística não é um meio anônimo de transmissão de informação. Há uma vedação, contudo, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às representações anônimas. Nesse sentido:

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

Como não é o caso de anonimato, a assertiva da letra “d” encontra-se correta.


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Comentários

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Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação não pode ser anônima:

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

Portanto, foi correto o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional ao determinar a instauração do processo disciplinar de ofício a partir da publicação da matéria jornalística.

No caso, é válida a instauração do processo disciplinar de ofício pela autoridade, pouco importa a forma que a notícia chegou ao seu conhecimento, seja por matéria jornalistica, etc.

Representação anônima não, conforme o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


Cristo reina.

Só para constar:

Gabarito: letra d)

Élida, ele não poderia ter instaurado o inquérito em qualquer uma das oportunidades porque a representação anônima é vedada.

O páragrafo 1° do Art.72 diz que "o Código de Ética é que vai estabelecer os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares." Portanto representação anônima não vale, conforme texto expresso no art. 51 anteriormente citado: "

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