Com base no caso narrado, em relação ao Código de Proteção ...
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Para fazer uso imediato das alternativas dos incisos I, II e III do § 1º, há que estar presente pelo menos uma das quatro seguintes hipóteses:
a) em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas:
a.1) pode comprometer a qualidade do produto;
a.2) pode comprometer as características do produto;
a.3) pode diminuir o valor do produto.
b) quando se tratar de produto essencial.
A norma dá ao consumidor a possibilidade do exercício imediato das prerrogativas do § 1º sempre que o vício não puder ser desfeito ou não puder trazer o produto ao status quo ante.
Conforme verificamos na análise do caput do art. 18, a função do saneamento do vício é trazer de volta o produto às suas adequadas condições de uso e consumo. E, agora, com o acréscimo trazido pelo § 3º, tem-se de dizer que a função do desfazimento do vício é trazer de volta o produto a suas adequadas condições de uso ou consumo e desde que a substituição das partes viciadas não comprometa a qualidade, as características, nem lhe diminua o valor.
Quanto ao produto essencial – como o definiremos –, não há mesmo solução do vício. Surgido o vício, é impossível saná-lo.
A norma dá ao consumidor, como não poderia deixar de ser, a prerrogativa do uso imediato das alternativas do § 1º do art. 18. Dessa maneira, o consumidor poderá fazer uso das hipóteses dos três incisos daquele parágrafo, sempre que existir vício em produto essencial, que é aquele que o consumidor necessita possuir para a manutenção de sua vida, diretamente ligado à saúde, higiene pessoal, limpeza e segurança, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza em geral etc. (NUNES. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Analisando as alternativas:
A) Está correta a orientação da vendedora. Joana deverá aguardar o prazo legal
de trinta dias para conserto e, caso não seja sanado o vício, exigir a
substituição do produto, a devolução do dinheiro corrigido monetariamente ou o
abatimento proporcional do preço.
Não está correta a orientação da vendedora, pois em razão de ser produto essencial, Joana tem o direito de exigir a substituição imediata do produto.
Incorreta letra “A”.
B) Joana não é consumidora destinatária final do produto, logo tem apenas
direito ao conserto do produto durável no prazo de noventa dias, mas não à
devolução da quantia paga.
Joana tem direito de exigir a substituição imediata do bem, em razão da essencialidade do produto, não sendo necessário aguardar o prazo legal de trinta dias.
Incorreta letra “B”.
C) Joana não precisa aguardar o prazo legal de trinta dias para conserto, pois tem direito de exigir a substituição imediata do produto, em razão de sua essencialidade.
Em razão de ser produto essencial, Joana não precisa aguardar o prazo legal de trinta dias para conserto do produto, tendo o direito de exigir a substituição imediata do aparelho respiratório.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Na impossibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, Joana poderá optar por um modelo diverso, sem direito à restituição de eventual diferença de preço, e, se este for de valor maior, não será devida por Joana qualquer complementação.
Joana tem direito à substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, a restituição da quantia paga, atualizada e sem prejuízo das perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional no preço.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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Gab. C.
CDC, art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 18. CDC
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
O produto em questão é essencial à vida da mãe de Joana. Dessa forma, Joana não deve aguardar o prazo de 30 dias para o conserto do aparelho, mas pode exigir a substituição imediata do produto viciado por outro em perfeitas condições de uso. É o que se extrai da leitura dos parágrafos 1° e 3° do art.18 do CDC. Vejamos:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Letra "C" a alternativa correta.
Art. 17 c/c 18, 3°/CDC.
Art. 17 / CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
-> Neste caso, como a destinatária final do produto e vítima do evento é a sra. Dulce, ela é considerada pelo CDC como consumidora.
Art. 18, § 3° / CDC - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
-> O conceito de "produto essencial" é aberto, ou seja, não há no CDC a definição precisa do termo. Apesar de aparentemente ser algo negativo, não o é na realidade forense. O fato do conceito ser aberto possibilita uma maior proteção ao consumidor. No caso em tela, sem o equipamente em funcionamento perfeito, aumentando-lhe a oxigenação, a sra. Dulce teria sua doença agravada, violando-se assim um dos direitos mais básicos de nosso Estado, o direito à saúde e à vida. Por fim, é fácil chegar a conclusão de que o equipamente é essencial.
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