Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583060 Direito Processual Civil - CPC 1973
X contratou um plano de saúde com cobertura integral e sem carência junto à operadora Saúde 100%, em 19 de outubro de 2012. Seis meses depois, precisou se submeter a uma cirurgia na coluna, mas o plano se negou a cobri-la, sob alegação de que tal procedimento não estava previsto em contrato. Inconformado, X ajuizou ação visando ao cumprimento forçado da obrigação, demanda essa distribuída perante a 10ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, de titularidade do magistrado Y. Após regular tramitação, o pedido autoral foi julgado procedente, tendo em sentença sido fixado o prazo de 10 dias para a efetivação da cirurgia, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Três meses depois do trânsito em julgado, e ainda não tendo sido cumprida a obrigação, X requereu a majoração da multa diária, pedido este indeferido pelo juiz Y, sob alegação de estar impedido de atuar por força da coisa julgada material. 
Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
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A imposição da multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir rapidamente a obrigação, de modo que cada dia de atraso implica no aumento do valor por ele devido. A fim de melhor concretizar essa função, a lei processual autoriza o magistrado a modificar a periodicidade ou o valor da multa sempre que a considerar insuficiente ou excessiva (art. 461, §6º, CPC/73), adequando-a ao caso submetido à sua apreciação.

Resposta: Letra B.

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Comentários

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Alternativa correta: B


A multa poderia ser aumentada (art. 461, § 6º, CPC/73 e ao art. 537, § 1º do NCPC), ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva, a fim de concretizar o direito do autor.


A medida de apoio ou astreinte é multa coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, com o objetivo de compelir ao cumprimento de uma prestação.


A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela também pode ser feita de ofício, não depende de requerimento da parte e o rol de providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação é exemplificativo. O § 5º do art. 461 do CPC consagrou o poder geral de efetivação, cláusula geral executiva ou cláusula geral dos meios executivos da obrigação de fazer ou não fazer.

Tudo bem que o item B encontra-se consubstanciado no art. 461, §§ 4° e 6°, CPC, mas a questão fala em TRÂNSITO EM JULGADO, que por sua vez não é mencionado nos referidos dispositivos. Então, fica a dúvida: o juiz pode fazer a alteração da multa mesmo após o trânsito em julgado? Acho a dúvida pertinente, pois levaria alguns candidatos a marcarem o item C, haja vista que a Ação Rescisória é a ferramenta para modificação de uma sentença transitada em julgado.

Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013).

Em um raciocínio simples, percebe-se que a única alternativa que iria satisfazer a pretenção do autor seria a alternativa B, em busca do cumprimento forçado da obrigação de fazer, pois a cobrança da multa vencida (alt. A) ou a condenação da Ré em danos morais (alt. D) não iria satisfazer o pedido do autor, que no caso era a realização da cirurgia. 

 

Princípio da satisfatividade: assegura que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do credor. Proporciona ao credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.

Cara Cíntia, você postou:

"Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013)."

 

O problema é que a questão formulada fala também em: "ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva,"

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