Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
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Resposta: Letra B.
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Alternativa correta: B
A multa poderia ser aumentada (art. 461, § 6º, CPC/73 e ao art. 537, § 1º do NCPC), ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva, a fim de concretizar o direito do autor.
A medida de apoio ou astreinte é multa coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, com o objetivo de compelir ao cumprimento de uma prestação.
A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela também pode ser feita de ofício, não depende de requerimento da parte e o rol de providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação é exemplificativo. O § 5º do art. 461 do CPC consagrou o poder geral de efetivação, cláusula geral executiva ou cláusula geral dos meios executivos da obrigação de fazer ou não fazer.
Tudo bem que o item B encontra-se consubstanciado no art. 461, §§ 4° e 6°, CPC, mas a questão fala em TRÂNSITO EM JULGADO, que por sua vez não é mencionado nos referidos dispositivos. Então, fica a dúvida: o juiz pode fazer a alteração da multa mesmo após o trânsito em julgado? Acho a dúvida pertinente, pois levaria alguns candidatos a marcarem o item C, haja vista que a Ação Rescisória é a ferramenta para modificação de uma sentença transitada em julgado.
Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado
altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando
este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em
julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no
REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013).
Em um raciocínio simples, percebe-se que a única alternativa que iria satisfazer a pretenção do autor seria a alternativa B, em busca do cumprimento forçado da obrigação de fazer, pois a cobrança da multa vencida (alt. A) ou a condenação da Ré em danos morais (alt. D) não iria satisfazer o pedido do autor, que no caso era a realização da cirurgia.
Princípio da satisfatividade: assegura que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do credor. Proporciona ao credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.
Cara Cíntia, você postou:
"Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013)."
O problema é que a questão formulada fala também em: "ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva,"
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