Sobre o episódio apresentado, assinale a opção correta.

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583076 Direito do Trabalho
Plácido, empregado de um restaurante, sem qualquer motivo, passou a agredir verbalmente seu superior, até que, violentamente, quebrou uma mesa e uma cadeira que estavam próximas. Contornada a situação, Plácido foi dispensado e a empresa descontou no seu TRCT os valores do prejuízo com os móveis, que correspondiam a 60% do salário do trabalhador. 
Sobre o episódio apresentado, assinale a opção correta.
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O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador ocasionou um dano ao seu empregador. Note o candidato que o examinador não está analisando a forma de dispensa (artigo 482 da CLT), mas somente o desconto em si.
Nessa hipótese, importante analisar a CLT:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
Assim, tratando-se de dano causado dolosamente, desnecessária qualquer previsão no contrato para a possibilidade de desconto, exatamente como no caso em análise.
RESPOSTA: A.




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Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Se o empregado provocou o dano ao empregador, e o fez dolosamente, ou seja, com a intenção de fazê-lo, deve ressarcir o empregador dos prejuízos experimentados. E este ressarcimento pode ser feito inclusive através do desconto nos salários, a teor do disposto no art. 462, § 1°, da CLT. Portanto, correta a letra A. 


Letra C incorreta pelo simples fato de que em caso dano ocasionado em decorrência de CULPA é necessária que tenha previsão contratual, em caso de DOLO não precisa haver tal previsão.

Com relação ao valor descontado, vale ressaltar o disposto no art. 477, §§ 4º e 5º da CLT:

Art. 477. (...) § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. 

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

culpa = precisa constar no contrato de trabalho !

Galera, alguém saberia me dizer, por favor, o máximo que pode ser descontado? Já vi isso em doutrina, mas não estou conseguindo encontrar...

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