A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estáv...

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase |
Q583081 Direito Processual do Trabalho
A empresa XPTO Ltda., necessitando dispensar empregado estável, ajuizou inquérito para apuração de falta grave em face de seu empregado. No dia da audiência, a empresa apresentou seis testemunhas, protestando pela oitiva de todas. O empregado apresentou três testemunhas, afirmando ser este o limite na Justiça do Trabalho.

Assinale a alternativa que mostra qual advogado agiu da forma determinada na CLT.


Alternativas

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O caso em tela encontra resposta direta na CLT:
"Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".
Assim, agiu corretamente o advogado da empresa.
RESPOSTA: A.



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Em relação ao número de testemunhas que cada parte poderá indicar, temos que: procedimento ordinário – três testemunhas, a teor do art. 821 da CLT; inquérito para apuração de falta grave – 6 (seis) testemunhas, a teor do art. 821 da CLT; procedimento sumaríssimo – duas testemunhas, a teor do art. 852-H, § 2.°, da CLT.

Macete: (Número de palavras = número de testemunhas)


           1                     2

Procedimento Sumaríssimo: 2 testemunhas;


            1                 2              3

Procedimento Ordinário (Comum): 3 testemunhas;


      1            2            3        4     5      6

Inquérito Judicial ( apuração de falta grave):  6 testemunhas;



Sumaríssimo x Ordinário  = Inquérito judicial (2 x 3 = 6)

Gabarito Letra: 

Leone Pereira: " Limite legal do número de testemunhas.
Sobre o limite legal do número de testemunhas para cada parte, temos quatro regras:

a) procedimento comum (ordinário): são três testemunhas, segundo o art. 821 da CLT:
“Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”;

b) inquérito judicial para apuração de falta grave: temos seis testemunhas, de acordo com o art. 821 da CLT;

c) procedimento sumaríssimo: duas testemunhas, conforme o art. 852-H, § 2º, da CLT:
“Art. 852-H. (...)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”;

d) procedimento sumário (dissídio de alçada): este rito está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70, havendo lacuna sobre número máximo de testemunhas:
“Art. 2º (...)
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
Com efeito, prevalece o entendimento de que três testemunhas é o número máximo que cada parte poderá indicar no procedimento sumário. Justifica-se esse entendimento pelo fato de a Lei n. 5.584/70 ser omissa a tal respeito, aplicando subsidiariamente a regra geral prevista na CLT, qual seja, três testemunhas.
Observação:
1ª) vale ressaltar que essa limitação legal não é aplicável ao juiz do trabalho, que é o diretor do processo (art. 765 da CLT) e poderá ouvir outras testemunhas referidas ou do juízo;
2ª) em caso de litisconsórcio ativo, prevalece o entendimento de que o número máximo de três testemunhas deverá ser observado para todos os reclamantes. Se eles optaram em ajuizar uma única reclamação trabalhista, renunciaram ao direito de cada um de ouvir até três testemunhas;
3ª) em caso de litisconsórcio passivo, prevalece o entendimento de que cada litisconsorte poderá ouvir até três testemunhas, pois a condição de estar no polo passivo da demanda não decorre da vontade do réu, mas por iniciativa dos autos na exordial."

Macete: (Número de palavras = número de testemunhas)




      1            2


Procedimento Sumaríssimo: 2 testemunhas;




      1          2        3


Procedimento Ordinário (Comum): 3 testemunhas;




   1       2       3    4   5   6


Inquérito Judicial ( apuração de falta grave): 6 testemunhas;






Sumaríssimo x Ordinário = Inquérito judicial (2 x 3 = 6)

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