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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129252 Direito Processual do Trabalho
Com relação às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
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Quanto à prova testemunhal e pericial no Processo do Trabalho, a sua regulamentação é feita da seguinte forma:

No procedimento ordinário: CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

CLT, Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
No procedimento sumaríssimo: CLT, Art. 852-H. (...) §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (...) §4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Lei 5.584/70. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Assim, RESPOSTA: D.

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Comentários

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a) INCORRETA
CLT art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
"As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência. É possível que seja recomendado ao reclamante que arrole na petição inicial suas testemunhas, requerendo desde logo sua notificação, se houver suspeita de que não comparecerão espontaneamente, porém essa prática não é obrigatória.


b) INCORRETA
CLT art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
A 'letra' da lei é omissa nesse artigo quanto ao procedimento sumaríssimo, porém no artigo 852 - H § 2º temos que, no sumaríssimo:
CLT art. 852 - H §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


c) INCORRETA
Lei 5584/70 Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

d) CORRETA
CLT art. 852 - H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

Acho que essa questão deveria ser anulada. Para saber o número de testemunha basta aplicar o macete 2x3=6 ou seja 2 no sumaríssimo, 3 ordinário e 6 inquérito para apuração de falta grave. Assim, a alternativa "b" afirma que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Ora, se ele afirma que no procedimento sumaríssimo eu não posso levar mais de três, não acho que ele está afirmando que eu posso levar mais de dois. Veja, se eu só posso levar duas, a premissa que afirma que eu não posso levar mais de três é extremamente verdadeira. 

A alternativa D está correta – Segundo a disposição contida no artigo 852-H, § 4º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

A alternativa A está incorreta – No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação, nos termos do artigo 825 da CLT.

A alternativa B está incorreta – Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis (artigo 821 da CLT). Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, cada parte pode indicar até duas testemunhas, as quais devem comparecer à audiência independentemente de intimação (artigo 852-H, § 2º, da CLT).

A alternativa C está incorreta – Na hipótese de deferimento de prova técnica, a norma prevista no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70 permite a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito designado pelo juiz, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Tentei fazer essa pelo NCPC, onde no rito sumaríssimo/Juizados Especiais Cíveis, não se admite perícia, produção de prova técnica, devido a sua celeridade. E caso haja pedido de uma das partes sobre os tais, pode inclusive ser alegada uma preliminar de incompetência.

Sinceramente, a letra b não está errada em nenhuma hipótese. Questão totalmente mal formulada, com duas assertivas corretas, ou seja, passível de anulação!

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