Diante das chuvas torrenciais que destruíram o telhad...
Submete, então, à Assessoria Jurídica a indagação sobre a possibilidade de contratação de empresa de construção civil de renome nacional para a reconstrução da estrutura afetada do edifício.
Sobre as hipóteses de contratação direta, assinale a afirmativa correta
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“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Logo, a única alternativa correta é a letra “b".
Resposta: B
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Alternativa B - correta
As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser justificadas - Lei 8.999/93, art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei DEVERÃO SER COMUNICADOS, DENTRO DE 3 (TRÊS) DIAS, À AUTORIDADE SUPERIOR, PARA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMO CONDIÇÃO PARA A EFICÁCIA DOS ATOS. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
gabarito: B
nunca tinha visto questão a respeito de "preços" e "inexigibilidade/dispensa" de licitação. Segue o trecho de um artigo tratando do tema relacionado 'a inexigibilidade:
"(...)Interpretando o art. 25 da Lei nº 8.666/93, fica claro que o “caput” pressupõe inviabilidade de competição. Já os incisos apenas exemplificam algumas dessas situações em que a competição é inviável, ou seja, as hipóteses constantes nos incisos do art. 25 não são taxativas.
Parece
estranho falar em “justificar a compatibilidade do preço contratado com
os preços praticados no mercado” quando o assunto é inexigibilidade. Se
nessa modalidade de contratação a competição é inviável, como
demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o preço praticado
no mercado?
A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.
O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos: “Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo”
Leia Mais http://www.zenite.blog.br/consideracoes-acerca-da-justificativa-do-preco-em-contratacao-por-inexigibilidade/
questão bem confusa....
..Não prescindir ... Não dispensar
Correta letra B, pois a questão informa a impossibilidade de se contratar diretamente obras e serviços pelo preço acima ao do mercado, mesmo diante das exceções ao dever de licitar. (art.26, Parágrafo Único, III, da Lei 8666/93).
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
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