A União celebrou protocolo de intenções com o Estado A e os ...
Considerando a disciplina legislativa acerca dos consórcios públicos, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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A matéria debatida nesta questão encontra-se
disciplinada no art. 6º da Lei 11.107/05, nos termos do qual o consórcio
público pode adquirir personalidade jurídica: i) de direito público, no caso de
constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções; ou ii) de direito privado, mediante atendimento dos
requisitos da legislação civil. Daí se vê que a resposta correta, claramente,
encontra-se na alternativa “a".
A opção “c", todavia, merece comentário
próprio. Se o Estado é “não conveniado" e os Municípios são “não integrantes"
deste mesmo Estado, então a União poderá, sim, ao menos em tese, firmar
consórcio com tais Municípios. Bastará, para tanto, que o Estado do qual estes
mesmos Municípios são integrantes também faça parte do mesmo consórcio público,
nos termos do que estabelece o art. 1º, §2º, da Lei 11.107/05.
Assim sendo, está realmente
equivocada a alternativa “c", cuja redação é propositalmente confusa para atrapalhar
a vida dos candidatos.
Gabarito: A
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http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf
Os consórcios públicos visam à realização de objetivos de interesses comuns entre os entes consorciados,promovendo a gestão associada de serviços públicos. Ainda, observe que a União somente poderá celebrar consórcio público com município, se o Estado onde se localiza o município fizer parte do consórcio, nos termos do art. 1º, § 2º Lei 11.107/05
Veja o consórcio público APO (autoridade pública olímpica): É um consórcio formado pela União, Estado do RJ e Município do RJ. Observe que somente foi possível o consórcio da União com o Município do RJ, porque o Estado do RJ está também consorciado.
Nos termos do art. 1º, § 1º da mesma lei, o consórcio público é uma pessoa jurídica, que poderá ser de direito público. Neste caso, será chamada de associação pública. Também, o consórcio pode ganhar contornos de pessoa jurídica de direito privado.
a) CORRETA - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) INCORRETA - O consórcio público adquiri personalidade jurídica.
c) INCORRETA - Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
d) INCORRETA - Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
( *Artigos da Lei 11.107/2005)
um bom resumo sobre Consorcios Publicos se encontra no link:
http://jus.com.br/artigos/20058/lei-esquematizada-lei-n-11-107-2005-consorcios-publicos
Para complementar:
--> A associação criada integrará a administração indireta de cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 6º da Lei 11107/2005:
" Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
Art 1° ...; § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados
Conforme grifo acima, a União não pode celebrar convênio com município pertencente a estado não integrante do convênio.
A letra C também redponde a questão.
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