Acerca da desapropriação, assinale a afirmativa correta.
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a) Errado: na verdade, referido prazo é de apenas dois anos (art. 3º, Lei 4.132/62).
b) Errado: em se tratando de desapropriações por interesse social, há se aplicar a regra geral, vale dizer, relativa à necessidade de indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF/88). Corroborando tal dispositivo constitucional, a lei de regência determina que se aplique, no que tal lei for omissa, as disposições relativas à desapropriação por utilidade pública, "inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário." (art. 5º, Lei 4.132/62). É válido acentuar que a presente questão está tratando, genericamente, de desapropriação por interesse social, e não especificamente de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), hipótese esta, excepcional, em que a indenização é paga através de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
c) Certo: de fato, como antes indicado, a regra geral, em se tratando de desapropriação por interesse social, consiste na indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo certo que nada impede que os municípios se valham de tal modalidade expropriatória, contanto que não seja para fins de reforma agrária, porquanto esta sim é de competência exclusiva da União (art. 184, CF/88).
d) Errado: conforme acima mencionado, há, sim, indenização, prévia e justa, com a peculiaridade, apenas, de que esta se opera através de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
Resposta: C
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Comentários
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Nos termos do art. 5º, XXIV da CR/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Portanto,correta a letra C, afinal trouxe a literalidade do texto constitucional.
só pra acrescentar!!
os prazos do expropriante são:
desap. por interesse público e necessidade pública: 05 anos
desap. por interesse social (ex: reforma agrária) : 02 anos
Bons estudos!!
A questão não possui alternativa correta, uma vez que as desapropriações por interesse social têm como pressuposto o desatendimento à função social da propriedade. Assim, nesses casos, caracteriza-se uma desapropriação sanção, que tem seu fundamento no art. 182, § 4°, III, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 182.
§ 4°
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
E, ainda, no sentido de que a desapropriação por interesse social caracteriza uma sanção em decorrência do descumprimento da função social da propriedade, as lições de Alexandra Mazza:
"Prevista no art. 182, §4°, III, da Constituição Federal, a desapropriação por interesse social para política urbana é de competência exclusiva dos municípios, tendo função sancionatória, uma vez que recai sobre imóveis urbanos que desatendem sua função social."
Assim, percebe-se que a indenização não será em dinheiro, conforme afirma a alternativa supostamente correta, mas sim em títulos da dívida pública.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Prezado Ton, a desapropriação de Imóvel Urbano descrita no art. 182, § 3º da CF, não se refere a desapropriação por interesse social, mas sim, as formas de desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública.
A que se refere a desapropriação por interesse social nos casos de municípios está descrita no §4, III deste mesmo artigo e será indenizada em Títulos da Dívida Pública, portanto, também considero que a questão foi mal elaborada, devendo ser anulada.
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