No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perant...
Diante desta situação concreta, é correto afirrmar que:
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Gabarito comentado
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A referida questão encontra resposta nos artigos 731 e 732 da CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Assim, como Paulo não reduziu a termo a sua inicial oral, respeitou o prazo de perempção trabalhista de 06 meses para novo ajuizamento. Com este, teve sua demanda arquivada, mas somente sofrerá nova perempção se tiver novo arquivamento seguido, conforme dispositivos legais acima transcritos.
RESPOSTA: B.
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Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Dessa forma, poderíamos concluir que já no primeiro ajuizamento, visto que Paulo não compareceu para reduzir a reclamação a termo, deveria ele estar impedido de ajuizar nova reclamação por seis meses, segundo a CLT.
Observe que a primeira reclamação ocorreu em 23.05.2003 e a segunda apenas em 24.12.2003, ou seja, 7 (sete) meses após aquela. Dessa forma, ao ajuizar a última reclamação, ele já cumpriu a pena prevista no art. 731 da CLT, de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, em virtude do não comparecimento à vara do trabalho para redução a termo da reclamação verbal apresentada inicialmente.
Abraço!
Bons estudos!
Essa justificativa não está de acordo com o raciocínio pretendido pela banca examinadorae que foi ressaltado pelo colega. Deu a entender que somente a redução a termo é pressuposto para a perempção provisória,ou melhor, que o Reclamante pode ajuizar quantas RT´s verbais tiver vontade e mesmo voltando atrás está tudo correto já que não chegou a reduzí-la a termo. Claro que isso vai de encontro ao texto da CLT.
Se alguém não entendeu dessa forma pode puxar minha orelha. Estamos aqui para aprender.
Geeeenteee, depois de alguns neurônios queimados acho que entendi a questão, ô dor de cabeça..
Olha só, na primeira vez ele foi lá e só fez a RT verbal e não apareceu para reduzir a tempo, ocorrendo nesse caso impedimento para uma próxima RT durante 6 meses:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Beleza, aí depois de 7 meses ele foi e fez a segunda reclamação, só que dessa vez ele foi e reduziu a termo, sendo marcada audiência. Só que aí ele não foi na audiência, nesse caso a única coisa que ocorre é o arquivamento dos autos, sem qq penalidade para o reclamante. Só que se ele fizer isso novamente, se fizer outra RT, reduzir a termo, e falta a audiência pela segunda vez, ele sofrerá a mesma penalidade do art. 731 acima, perderá o direito de reclamar por 6 meses:
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Então a alternativa está correta, pois ocorreu somente o primeiro arquivamento, já que na primeira RT nem mesmo houve audiência marcada.
Então a alternativa está corret
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