Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositiv...
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Gabarito comentado
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CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (ope judice) se houver verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. O julgador pode negar a inversão do ônus da prova.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Falta legitimação, merecendo a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o responsável civil pela reparação é o comerciante, no caso, a concessionária de veículos.
Segundo o art. 13 do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
O responsável pela reparação civil, se houver, é do fornecedor (montador), conforme art. 12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa; por isso, será cabível indenização à vítima consumidora, mesmo que esta não tenha conseguido comprovar a colisão dianteira
CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
A responsabilidade civil do fabricante é objetiva e independe de culpa, porém, cabe ao consumidor provar a extensão dos danos e o nexo causal, devendo a consumidora comprovar a colisão dianteira.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
CDC:
Art. 12. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
O produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, pois o automóvel não apresentou defeito e nos autos, há apenas provas de colisão traseira, e o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões dianteiras.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
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Alternativa correta: letra D. Na forma do art. 12, § 1º, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, os fatos comprovam que o automóvel não apresentou defeito, pois o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões frontais.
Apesar de ter acertado a questão, achei a letra "A" discutível.
Isso porque, conforme aponta a doutrina, há dois tipos de inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o chamado ope judicis, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não é automático, devendo ser deferido pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou sua alegação for verossímil; ainda, há a inversão ope legis, que decorre diretamente da lei, sendo, portanto, obrigatória (está espalhada pelo CDC, tendo como um dos exemplos o art. 38).
Nesse sentido, a doutrina reconhece que o art. 12, §3º, consagra uma hipótese de inversão ope legis, ou seja, que não depende de qualquer provimento judicial. Confira-se:
“Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversãoope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 107) (grifou-se).
Ora, o fundamento levantado pelo fabricante é justamente o fato de que, malgrado tenha colocado o produto no mercado de consumo, não há qualquer defeito (art. 12, §3º, inciso II, do CDC), motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor. Tal excludente de responsabilidade, conforme lição doutrinária supracitada, deve ser provada pelo fornecedor, configurando verdadeira inversão da prova ope legis, sendo, portanto, obrigatória.
Em síntese, a letra "A" não estaria de todo errado.
CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esse é o tipo de questão que a OAB dá de graça. Pois ofereceu TODOS os elementos para se concluir que não há o que ser requerido pela autora, tendo em vista que há provas contundentes do afastamento da responsablidade do fabricante.
questão de interpretação de texto kkkkkkk
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