Sobre a distinção entre endosso e cessão de crédito, assinal...
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É a forma de fazer circular um título de crédito, transferindo não só beneficio do titulo de crédito, mas também a sua portabilidade e responsabilidade.
* endossante (quem emite o endosso) e o endossatário (beneficiário do endosso);
* pode ser em branco que é quando não há identificação do beneficiário e em preto neste se identifica o beneficiário;
* realizado em Títulos de Crédito onde contenha a expressão á sua ordem, esta faz com que possua a característica de circulação autorizando ao portador endossá-lo;
* deve constar a assinatura do endossante no verso ou anverso do titulo de crédito, sendo que não pode haver endosso parcial, visto envolver não somente a transferência do crédito vai com titularidade da cártula (documento) e consequentemente suas responsabilidades legais, ou seja, solidário ao cumprimento da mesma.
CESSÃO DE CRÉDITO
Na cessão de crédito, no caso de um titulo de crédito, há transferência somente do crédito, sem qualquer responsabilidade pelas obrigações que geram na cártula.
* usam a expressão não a sua ordem este não admite endosso, pois esta expressão indica que somente o beneficiário do titulo de credito será o responsável legal pelo mesmo, não podendo transferir o titulo a outro da forma convencionado no direito cambiário, ou seja, através do endosso;
* podemos fazer a sua transferência através de uma cessão ordinária de crédito, neste se realizará um contrato entre as partes (contrato de cessão de crédito), onde o cedente (credor) a quem pertence neste caso à titularidade do titulo de crédito, passará o crédito ao cessionário (adquirente do crédito), que deverá se pago pelo Cedido (devedor, o que deve pagar o título);
* não gera para o cessionário qualquer responsabilidade entre o emitente da cártula, endossantes e coobrigados, vemos isso porque este é um contrato bilateral entre as partes onde o objeto ou contrato é normatizado pelo direito civil, enquanto que o endosso esta configurado nos títulos de crédito que é regido pelo direito cambiário, portanto na própria cártula e que deve constar nome dos responsáveis por ela;
* existe a possibilidade de transferência parcial do crédito.
Endosso serve para transmitir titulo de credito nominativo e ainda garantir o titulo de credito. É uma garantia solidaria, endosso só pode ser total. Sinônimo de transmissão à ordem. E já no caso estiver comprovado que o endosso aconteceu após o protesto é nesse caso, Cessão Civil de Credito. Artigo 11/20 Decreto 57.663/66.
GABARITO LETRA B
a) Falsa. Artigo 910 do Código Civil. Somente o título "não a ordem" é transferível por cessão.
b) Verdadeiro. Artigo 286 c/c 912 parágrafo único do C.Civil
c) Falsa. Artigo 290 do C.Civil. Sobre o endosso não há a necessidade de notificação dos devedores -
d) Falsa. Artigo 12 e 14 do do Decreto 57.663/66 c/c 294 do C.Civil.
O ENDOSSO deve ser integral, não admitindo o endosso parcial do valor que consta no título.
gabarito B
cc/2002
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
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