A atividade recursal do Supremo Tribunal Federal e d...
Acerca dessa espécie recursal, assinale a afirmativa correta.
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Alternativa A) O prequestionamento é exigido apenas para a interposição dos recursos extraordinário e especial, não sendo exigido para a interposição dos recursos ordinários, ainda que direcionados aos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A impossibilidade de veiculação de matéria fática é característica dos recursos extraordinário e especial, não sendo essa regra aplicável no âmbito dos recursos ordinários. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A competência para julgar esse recurso é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, “b", CF) e não do Supremo Tribunal Federal. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A afirmativa transcreve a hipótese de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, II, “c", da CF. Assertiva correta.
Resposta: Letra D.
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Comentários
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a) INCORRETO - O pré-questionamento é requisito intrínseco do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário
b) INCORRETO - O Recurso Ordinário é muito parecido com a Apelação, nessa modalidade recursal, ao contrário do que ocorre com o REsp e com o RE, é possível a rediscussão de matéria fática
c) INCORRETO - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: ..., II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
d) CORRETO - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça ..., II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
O recurso ordinário constitucional é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’).
a) Está errada porque diz que é necessário pré-questionamento para o ROC.
b) Está errada porque como o ROC é um recurso ordinário, permite discussões de questões fáticas e de direito.
c) Está errada porque para o STF só cabe o ROC interposto em decisão de única instância de Tribunais Superiores. Quando se tratar de decisão de única instância do Tribunal Regional Federal dos estados, o ROC é para o STJ.
d) Correta. Nesses casos há particularidades. Em primeiro lugar, porque é julgado pelo juiz federal. Em segundo lugar, o ROC é interposto para apreciação pelo STJ. Em terceiro lugar, o recurso não precisa necessariamente ter como base decisão denegatória, pode ter conteúdo positivo e o ROC excepcionalmente ser recebido no duplo-efeito.
Apenas com o intuito de complementar, saliento que o prazo de tal recurso é de 15 dias.
Art. 508, CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Bons estudos!
Letra de lei - art. 539, II, 'b' do CPC
Bons estudos!!!!!
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