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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299394 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Em relação ao Conselho Federal da OAB, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
Alternativas

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Com base no Regulamento Geral da OAB, é possível afirmar, no que diz respeito ao Conselho Federal da OAB, que: o voto da delegação de conselheiros federais de um estado da Federação é o de sua maioria.

A alternativa correta da questão é a letra “d”, cuja assertiva é compatível com o artigo 77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. (Destaque do professor).

§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota,

salvo em caso de empate.

§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal”.


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GABARITO: ALTERNATIVA D

ALTERNATIVA A:

Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.

§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.

Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.


ALTERNATIVA B:

Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações.


ALTERNATIVA C:

Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.


ALTERNATIVA D:

Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.

Entendo que a alternativa "a" também está correta.

A colega Khimberly Souza citou o artigo 108 do Regulamento Geral da OAB, Mas o mesmo refere-se aos Conselhos SECCIONAIS.

O art. 77, § 2°, Os ex- presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 tem direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Direitoria do Conselho Federal. 

Então os ex-presidentes empossados DEPOIS de 5 de julho de 1994 tem somente VOZ nas sessões. Tem direito a VOTO os ex-presidentes mais antigos, que também tem direito a voz.

QUESTÃO DEVIA SER ANULADA

os Ex-Presidentes, antes de 1994, tem direito a VOZ e VOTO

os ex-presidentes, posterior a 1994, não tem direito de voto, SOMENTE VOZ

Por isso que o § 2º, do art. 108 diz, "A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.

Isso deixa claro que alguns não tem direito a voto

COMO NÃO ESTÁ EXPLICITO DE QUE ANO SERIA O EX-PRESIDENTE, nao há como responder

 

 

GABARIDO: D

RG EOAB - Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.

77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 

Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. (Destaque do professor).

§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota,

salvo em caso de empate.

§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal”.

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