Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiai...
Considerando o caso narrado e as regras sobre Audiência de Instrução e Julgamento previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 455, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por convenção das partes, somente será admitido uma única vez (art. 453, I, CPC/73). Ademais, não há previsão na lei de que o pedido deve ser realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada. Assertiva incorreta.
Alternativa C) De início, é importante lembrar que a palavra deve ser sempre dada primeiro ao advogado do autor e, posteriormente, ao advogado do réu. O prazo, para cada um, é de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (art. 454, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A ordem de produção das provas a serem produzidas em audiência deverá ser, por expressa determinação de lei, a seguinte: “I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu" (art. 452, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Comentários
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a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 454, § 3o , CPC - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Dica pra quem tem dificuldade em decorar a ordem da audiência no CPC, senão vejamos:
P.A.R.T.
P. Perito
A. Autor
R. Réu
T. Testemunhas
Artigo 452 do CPC:
Art.452- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I- o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;
II- o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Força. Rumo à Posse!
a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; e não quantas vezes quiserem
c) INCORRETA - Art.
454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao
do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. e nao de 40 minutos ..
d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. a ordem é essa PERITO , AUTOR , RÉU E TESTEMUNHA
NOVO CPC ART. 365, P.U
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