Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiai...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369670 Direito Processual Civil - CPC 1973
Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de Tiago, pelo rito ordinário. Os autos foram distribuídos para a 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. No curso do processo, o juiz proferiu o seguinte despacho: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.01.2014, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Ruy Barbosa. Intimem-se. Diligencie-se.”

Considerando o caso narrado e as regras sobre Audiência de Instrução e Julgamento previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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A regulamentação acerca da audiência de instrução e julgamento está prevista nos arts. 450 a 457, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A)
A afirmativa corresponde à transcrição do art. 455, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por convenção das partes, somente será admitido uma única vez (art. 453, I, CPC/73). Ademais, não há previsão na lei de que o pedido deve ser realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada. Assertiva incorreta.
Alternativa C) De início, é importante lembrar que a palavra deve ser sempre dada primeiro ao advogado do autor e, posteriormente, ao advogado do réu. O prazo, para cada um, é de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (art. 454, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A ordem de produção das provas a serem produzidas em audiência deverá ser, por expressa determinação de lei, a seguinte: “I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu" (art. 452, CPC/73). Assertiva incorreta.

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Comentários

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a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Art. 454, § 3o , CPC - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


Dica pra quem tem dificuldade em decorar a ordem da audiência no CPC, senão vejamos:


P.A.R.T.

P. Perito

A. Autor

R. Réu

T. Testemunhas


Artigo 452 do CPC:

Art.452- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I- o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

II- o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


Força. Rumo à Posse!

a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; e não quantas vezes quiserem

c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. e nao de 40 minutos ..

d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. a ordem é essa PERITO , AUTOR , RÉU E TESTEMUNHA

NOVO CPC ART. 365, P.U

 

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