ABC Manutenção e Limpeza manteve contrato de fornecim...
Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.
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Resposta item D.
O ente da Adm. Indireta só irá responder pelas verbas SE constatada sua culpa, pela ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações. O enunciado da questão deixou claro que houve efetiva fiscalização por parte da empresa pública.
Súmula 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
III - Nãoforma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimentodas obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizaçãodo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviçocomo empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ilícita, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
Correção do comentário da colega: O Órgão Público não responderá solidariamente quando a terceirização for ilícita, mas SUBSIDIARIAMENTE DE FORMA SUBJETIVA (DEPENDE DE CULPA).
Aprofundando: O único pedido que o empregado poderá fazer ao Órgão Público, tomador do serviço, será o de equivalência ou isonomia salarial. Visto que não existe, em nenhuma hipótese de terceirização, vinculo empregatício entre Tomador de serviço de Órgão Público e empregado (diante da necessidade de concurso público).
Complementando: No Direito Administrativo, o Órgão Público responde de forma solidária, quando a empresa fornecedora de mão de obra é inadimplente, salvo dívidas previdenciárias.
corrigindo a colega Chiara Laissy se a tomadora de serviços for privada e a terceirização for licita respondera de forma subsidiaria .
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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