Maria, empregada de uma panificadora, adotou uma crian...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase |
Q369685 Direito do Trabalho
Maria, empregada de uma panificadora, adotou uma criança em idade de alfabetização. Quando da adoção, obteve a informação de que faria jus à licença-maternidade, daí decorrente. Em conversa com seu empregador, Maria foi informada que não desfrutava do mencionado benefício. Na dúvida a empregada requereu a licença-maternidade junto ao INSS.

Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
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LETRA A) A presente assertiva está errada. Anteriormente, o texto celetista previa prazos distintos quanto ao período de licença-maternidade, quando a empregada adotava uma criança. Era a previsão do art. 392-A, §§ 1º a 3º, da CLT. Contudo, tais dispositivos foram revogados pela Lei 12.010/09, razão pela qual, atualmente, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito, integralmente, aos 120 dias do período de licença-maternidade. Vejamos o que diz o art. 392-A, da CLT:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

LETRA B) Esta afirmação está errada. Como visto, o art. 392-A, da CLT, assegura, sim, à empregada que adote uma criança, direito à licença-maternidade, tal qual assegurada à empregada gestante.

LETRA C) A presente afirmativa está CORRETA. Já foi dito que, atualmente, não há qualquer distinção no que tange à direitos, entre a empregada gestante e a empregada adotante, para fins de concessão de licença-maternidade. Corrobora tal entendimento, o art. 392-A, da CLT, acima transcrito, que de fato, não estabelece nenhuma condição à empregada gestante, para que esta tenha direito à licença, além da comprovação da adoção.

LETRA D) Esta afirmativa está errada, já que, conforme afirmado e reafirmado anteriormente, não há qualquer distinção entre a empregada gestante e a adotante, no que atine à licença-maternidade, de modo que, a segunda, também tem direito de gozar dos 120 dias de licença, previstos no art. 392, da CLT.

RESPOSTA: C

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Resposta item C, conforme disicplina o art. 392 e ss da CLT.

Art. 392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento evinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392-A: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,observado o disposto no seu § 5º.

§4º: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial deguarda à adotante ou guardiã.

obs: Os parágrafos 1, 2 e 3 que fixavam a proporção do tempo do gozo da licença em razão da idade da criança foram REVOGADOS pela Lei nº 12.010/2009.

("Art. 8o  Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.")

A Lei nº 12.010/2009 revogou os  §§ 1º a 3º deste artigo, os quais previam a licença-maternidade da mãe adotante em período variável, conforme a idade da criança adotada. Dessa forma, hoje o direito da mãe adotante é sempre de 120 dias, independentemente da idade da criança, em relação à licença maternidade.

Ocorre que o art. 71-A da Lei 8.213/1991, o qual prevê o pagamento do salário-maternidade (benefício previdenciário, frise-se), não foi alterado, permanecendo com a estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada. 

Assim, temos uma situação sui generis: a licença-maternidade passou a ser sempre de 120 dias para a mãe adotante, mas o salário-maternidade somente será pago durante 120 dias se a criança tiver até um ano de idade. Se tiver mais que isso, a Previdência pagará apenas 60 dias (se a criança tiver entre um e quatro anos de idade), ou apenas 30 dias (se a criança tiver quatro e oito anos de idade).

E quem paga a diferença? Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário,  o empregador! Nos mesmos moldes do que ocorre com o Programa Empresa Cidadã, com a diferença de que, naquele caso, o empregador pode optar pelo elastecimento ou não da licença-maternidade. Neste caso não; o legislador já o fez, e simplesmente mandou a conta para o empregador.

Fonte: Ricardo Resende

Na adoção ou guarda judicial de criança (pessoa que ainda não completou 12 anos de idade), a empregada tem direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392-A da CLT e do art. 71-A da lei 8.213/91.



Um curiosidade: na adoção ou guarda para fins de adoção, a empregada não terá a estabilidade gestante, extamente pela ausência do seu fato gerador: a gravidez.


Fonte: Resumo, Professor Gustavo Cisneiros.


GABARITO LETRA C

adoção de criança (até 12 anos) --> 120d. Não tem mais diferença em relação à idade da criança.

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