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Gabarito comentado
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No que se refere à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, constantes na Lei n.º 8.906/1994, é possível afirmar que: a incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício da função jurisdicional não alcança os advogados membros da justiça eleitoral.
A questão foi elaborada em 2006 e exigia, para a correta resposta, uma jurisprudência da época. Trata-se da ADI 1127 DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição”. (Destaque do professor).
A alternativa correta, portanto, é a letra “b”, cuja assertiva é compatível com o determinado na ADI 1127 DF.
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Comentários
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Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
b) V - Vide ADIN 1127-8
c) F -
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
..
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
...
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
d) F-
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
...
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
ADIN n.º 1.127-8
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
A - Art. 27. A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição total, e o IMPEDIMENTO, a proibição parcial do exercício da advocacia. Lei 8906.
B. Vide comentários do colegas.
C. Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:
I - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
D - Art. 30. São IMPEDIDOS de exercer a advocacia:
II - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Por qual motivo não seria Incompatibilidade Parcial, tendo em vista que o advogado, na condição de juiz eleitoral, não poderia atuar na justiça eleitoral ?
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