O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humano...
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Se alguém puder me ajudar nessa...
CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
art 102, I,d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados desegurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA
E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.
CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da
autoridade coatora (GN)(CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004)."
Autoridade federal será julgada pela JF.
"Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”. Fonte: STF
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/como-definir-o-juizo-competente-em-mandado-de-seguranca/33909/#ixzz3f5YYJsOh
Não encontrei jurisprudência, muito menos algum doutrinador que trate diretamente do assunto.
Assim, após muita pesquisa cheguei a seguinte conclusão: a responsabilidade pelo ato, será única e exclusiva do secretário. Acredito eu que, embora ele seja servidor público federal, (CF, art. 109, VIII), a matéria objeto versa sobre organização interna do Supremo e o ato foi praticado por funcionário sujeito à sua jurisdição, portanto, competente o STF para julgar o MS, principalmente se aplicarmos por analogia o art. 102, I, i, da CF.
Como fundamento segue o entendimento do Professor Sylvio Motta (vale a pena conferir a íntegra): "É comum, na esfera administrativa, que um ato resulte da participação direta ou indireta de diversos agentes, em diferentes níveis. Em regra, há o dirigente do órgão ou entidade, que expede os atos normativos necessários à aplicação das leis, a exemplo das portarias e das instruções normativas. Em segundo plano, há os agentes que, a partir desse ato normativo, possuem competência decisória para praticar os atos concretos por ele abrangidos ou para determinar que outros o façam.
Por fim, no final da cadeia hierárquica, há os agentes subalternos, com funções meramente executivas, que simplesmente cumprem as determinações dos órgãos superiores, e que, no cumprimento dessas determinações, praticam os atos administrativos.(...)A jurisprudência e a doutrina, face à ausência de regramento legal na matéria, já fixaram o entendimento nessa situação: autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que, munida de poder decisório, produz ou ordena concretamente a produção (ou a não produção) do ato impugnado.(...)
Com base na lição de Hely Lopes Meirelles, trazemos algumas situações em que essa incerteza pode se verificar:a) autoridade coatora no caso de delegação de competência: a legitimidade passiva para responder em mandado de segurança é da autoridade delegada, não da autoridade delegante. A autoridade delegante é aquela que transitoriamente transfere à autoridade delegada o exercício de certa competência que a lei lhe conferiu. Apesar de ser a autoridade delegante a titular da competência, nos termos da lei, e de ter sido ela que tomou a decisão de proceder à delegação, quem praticou os atos concretos, a partir da delegação, foi a autoridade delegada. Logo, é ela que tem legitimidade para ocupar o polo passivo num eventual mandado de segurança."
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