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Gabarito comentado
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No que se refere ao processo administrativo disciplinar perante a OAB, com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é INCORRETO afirmar que “o processo disciplinar instaura-se apenas por meio de representação de uma autoridade ou por solicitação da pessoa interessada”.
A assertiva incorreta (portanto, gabarito) é a letra “d”, por destoar do artigo 72 do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Destaque do professor)”.
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---> "Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada." (Grifei)
Letra "a": "Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem."
Letra "b": "Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos."
Letra "c": "Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Deus, Direito e Disciplina!
Art. 72 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Estatuto da Advocacia e da Oab - Lei 8906/94
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Gab:D
Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
FGV – OAB XXV/2018: Lina, cidadã que não exerce a advocacia, deseja endereçar à presidência de certa Subseção da OAB representação pela instauração de processo disciplinar em face de determinado advogado, pelo cometimento de infrações éticas. Assim, ela busca se informar sobre como pode oferecer tal representação e qual a forma adequada para tanto.
De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea. BL: art. 56 caput c/c 57, I e 55 §1° do CEOAB
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