Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio,...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129278 Direito Tributário
Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.

A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:

Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:
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O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca de dois impostos, um de competência federal e o outro de competência municipal, ambos possuindo em comum parte do aspecto material do fato gerador (propriedade imobiliária), quais sejam o ITR e o IPTU, respectivamente. Apesar de se aproximarem por conta de ser a propriedade imobiliária o signo presuntivo de riqueza escolhido para ambos, diferenciam-se em função da localização do imóvel em questão: se dentro da área municipal, será o caso de incidir o IPTU, se área rural, o ITR.
Conforme já fora apontado acima, quando da divisão da competência tributária entre os entes da federação, dois foram os impostos outorgados pela Constituição incidentes sobre a propriedade imobiliária: IPTU e o ITR. Coube aos Municípios e ao Distrito Federal o IPTU, incidente sobre os imóveis localizados na área urbana e a União a instituição do ITR, incidente sobre os imóveis localizados na área rural.
Apesar de possuírem essa característica em comum, qual seja o signo presuntivo de riqueza eleito ser a propriedade imobiliária, é muito importante diferenciar esses dois impostos, principalmente por serem de competência de entes federativos distintos e se sujeitarem a um regramento jurídico próprio.
Assim, para deixar bem nítida a diferença entre esses dois impostos, peço que observem a tabela abaixo:
  ITR IPTU
Previsão Art. 153, VI, CRFB Art. 156, I, CRFB
Competência União Federal Municípios e DF
Finalidade Extrafiscal Precipuamente Fiscal
Propriedade imobiliária Rural Urbana
 
O fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel em área urbana, ao passo que a do ITR é a propriedade territorial rural, ou seja, a propriedade de imóvel situado na zona rural, no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Assim, para que se descubra quando um determinado imóvel ensejará a cobrança do ITR ou do IPTU, é necessário descobrir se a localidade na qual ele se encontra é considerada pela lei como área rural ou área urbana. Caso se descubra que se localiza o imóvel em área urbana, estaremos diante do IPTU e não do ITR.
A definição da área rural é feita por exclusão, ou seja, será área rural aquela que não for considerada urbana. O CTN traz critérios objetivos para a identificação da área urbana (Art. 32, §1º), de modo que após a aplicação de tais critérios será possível se verificar qual o imposto que incidirá sobre aquele imóvel.
CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Atenção: Entende o STJ que incidirá o IPTU no caso do imóvel se enquadrar em zona urbana, conforme conste no Plano Diretor do Município, ainda que na localidade não esteja presente qualquer dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. Esta previsão se encontra também no §2º do mesmo artigo e foi, inclusive, o entendimento adotado e cobrado pela FGV quando da organização de prova pretérita do Exame da Ordem.
A questão nos fala de um sítio de recreio localizado na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Como o CTN entende como zona urbana aquela que observa a existência de ao menos dois melhoramentos elencados acima, construídos ou mantidos pelo Poder Público, certo que é o sítio em questão se submeterá à cobrança do IPTU.
Neste caso, Semprônio, o proprietário do sítio, deverá pagar o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
A alternativa “A” é o gabarito.
A alternativa “B” está incorreta.
Não é caso de incidir o ITR, pois está inserido em área urbana, conforme demonstrado acima.
A alternativa “C” está incorreta.
Acertou ao dizer que incide o IPTU, mas pecou quanto ao fundamento de ser este explorado para fins empresariais.
A alternativa “D” está incorreta.
Não é caso de incidir o ITR, pois apesar de não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel, somente é necessário que se preencha dois dos requisitos acima.

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CTN
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

        § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

LETRA AO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está regulamentado nos arts. 32 a 34, do CTN. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel “localizado na zona urbana do município”. A delimitação da zona urbana está prevista no § 1º, do referido art. 32. Para ser reconhecida como tal, a zona urbana deverá considerar pelo menos dois dentre os cinco requisitos relacionados nesse dispositivo, que são: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
Resposta: A   

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

resposta: letra A

O Art. 32 do CTN nos informa em seu parágrafo 1º e incisos, o que precisa para ser cobrado o iptu. A questão também ajudou nas informações trazidas e deixou bem claro.

OBS 1:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II - abastecimento de água;

 III - sistema de esgotos sanitários;

 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

obs 2:

".......... em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público " ou seja lendo com a tenção na questão a gente pode observar que:

A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos....

Frase motivacional:

Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste. E acima de tudo, seja feliz.

Bons estudos colegas, fiquem com DEUS. Abraços.

ATENÇÃO PESSOAL!!!

NOVIDADE EM SÚMULA DO STJ

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

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