De acordo com a dogmática constitucional contemporânea, as n...
A afirmação acima é equivocada porque
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A alternativa correta é a Letra A, que afirma que a dogmática constitucional contemporânea não admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais. Isso quer dizer que, no âmbito do Direito Constitucional vigente, todas as normas presentes na Constituição Federal possuem o mesmo patamar hierárquico. Não se faz diferenciação entre as normas de direitos fundamentais e as que tratam da organização do Estado ou qualquer outra matéria constitucional.
Para compreender o porquê dessa resposta ser a correta, é necessário entender a teoria da igualdade hierárquica das normas constitucionais. Segundo essa concepção, todas as normas inseridas no texto constitucional estão no mesmo nível de importância e têm a mesma força normativa. Assim, não há hierarquia intrínseca entre as normas definidoras de direitos fundamentais e aquelas que estabelecem a organização do Estado ou mesmo entre regras e princípios.
A concepção de que todas as normas constitucionais possuem o mesmo grau hierárquico ajuda a evitar uma seleção arbitraria de quais normas seriam "mais importantes" ou "mais fortes" do que outras, garantindo a unidade do texto constitucional e evitando conflitos de interpretação baseados em hierarquia interna inexistente.
Importante também é mencionar as demais alternativas e por que estão incorretas:
- Letra B: Errada porque a distinção entre regras e princípios diz respeito à natureza da norma, sendo uma diferença qualitativa e não hierárquica.
- Letra C: Errada porque, como já explicado, não há hierarquia superior de normas definidoras de direitos individuais em relação aos demais dispositivos constitucionais.
- Letra D: Errada porque nem todas as normas definidoras de direitos fundamentais são programáticas. Existem normas de eficácia plena e contida entre os direitos fundamentais.
Assim, ao abordar questões de concurso público que tratam da hierarquia das normas constitucionais, é fundamental recordar o princípio da supremacia da Constituição, que coloca o texto constitucional no topo do ordenamento jurídico, mas dentro de seu próprio texto, as normas têm igual valor hierárquico.
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É importante lembrar que não é admitido no nosso sistema o controle de constitucionalidade das normas originárias da Constituição, ou seja, estas não podem ser declaradas inconstitucionais. De ressaltar, ainda, que de acordo com a dogmática constitucional contemporânea não se admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais, sendo que nem mesmo as normas definidoras de direitos fundamentais têm hierarquia maior que, por exemplo, os dispositivos que definem a organização do Estado. Caso haja algum conflito aparente entre normas da Constituição o mesmo deverá ser solucionado por interpretação. Contudo as emendas à constituição, as quais são fruto do Poder Constituinte Derivado, estas podem, eventualmente, ser inconstitucionais. Uma emenda que fosse aprovada por maioria absoluta estaria eivada de inconstitucionalidade formal, já que o processo de elaboração não foi observado. O mesmo ocorreria se uma emenda pretendesse suprimir uma cláusula pétrea.
FONTE: http://www.universojus.com.br/controle-de-constitucionalidade-i
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GABARITO LETRA A
"As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 562).
Letra A: “Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 69).
Letra D: “Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um determinado rumo predefinido“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16ª. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 62).
Com a entrada em vigor do art. 5º, §1º, o professor Ingo Wolfgang Sarlet assinala: “Nesta perspectiva, por terem direta aplicabilidade, as normas de direitos fundamentais terão a seu favor pelo menos uma presunção de serem sempre também de eficácia plena, portanto - de acordo, pelo menos, com a convencional definição de normas de eficácia plena ainda prevalente no Brasil -, de não serem completamente dependentes de uma prévia regulamentação legal para gerarem, desde logo, seus principais efeitos, o que, à evidência, não afasta eventual exceção, nos casos em que a própria Constituição Federal expressamente assim o estabelece” (SARLET, Ingo Wolfgang. Teoria dos Direitos Fundamentais. In. Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 330).
Constitucional
GABARITO A
A dogmática constitucional contemporânea não admite a distinção hierárquica entre normas constitucionais.
"Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que: a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".
"As normas constitucionais não têm relação de hierarquia entre si. Tanto as normas constitucionais originárias quanto as introduzidas ou alteradas por emendas à Constituição legitimamente editadas, tanto as normas substancialmente constitucionais quanto as normas só formalmente constitucionais, tanto as normas do corpo permanente da Constituição quanto as do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todas elas situam-se no mesmo patamar hierárquico e todas elas são hierarquicamente superiores às demais normas integrantes do nosso ordenamento jurídico“ (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo".
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