A respeito do reexame obrigatório e dos recursos no processo...
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"Quando existir sucumbência recíproca, e somente um dos sucumbentes recorre, é devolvida ao tribunal somente a matéria impugnada (efeito devolutivo). O outro sucumbente, ao não recorrer, permitiu que a parte da sentença que lhe é desfavorável transitasse em julgado."
Sobre a reformatio in pejus, "embora não exista dispositivo que a proíba, em verdade essa vedação decorre do sistema (art. 2º, 128 e 460 do CPC)."
b) Poderá o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a remessa obrigatória por considerá-la manifestamente improcedente, tendo em vista a decisão de primeira instância encontrar-se em consonância com a jurisprudência do respectivo tribunal. CPC.Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
(...)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
c) O reexame necessário devolve ao tribunal a apreciação das questões decididas na sentença e as matérias passíveis de conhecimento de ofício. Com base no disposto acima, devolve ao tribunal a apreciação apenas das matérias em que houve sucumbência da Fazenda Pública.
d) O recurso de apelação devolve ao tribunal toda a matéria efetivamente impugnada. Assim, o pedido do recorrente limita a atuação do tribunal, mas o mesmo não se aplica à fundamentação, podendo o tribunal, ao julgar a apelação, examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha decidido por inteiro.Nesta não observei onde está o erro pois está de acordo com o CPC "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro."
D) CORRETA. Art. 515, caput e §§ 1º e 2º, CPC.
Nem passou pela minha cabeça que a opçao A estava considerando que apenas um dos litigantes tinha recorrido.!!!
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