Com relação ao Poder Judiciário, assinale a opção correta.
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Alternativa correta: A
Para resolver corretamente esta questão, é necessário conhecer a distribuição das competências judiciárias conforme estabelecido na Constituição Federal. Vamos ver por que a alternativa A é a correta:
A alternativa A afirma que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Esta competência está expressa na Constituição, mais precisamente no artigo 102, I, "r", que atribui ao STF julgar, originariamente, os mandados de segurança e habeas corpus contra atos de órgãos que ele mesmo já possui competência originária para julgar, e o Conselho Nacional do Ministério Público é um desses órgãos.
A correta atribuição dessa competência é importante, pois ela garante que as decisões e atos do Conselho Nacional do Ministério Público possam ser revisados pela mais alta corte do país, contribuindo para a manutenção do equilíbrio entre os poderes e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, ao afirmar a competência do STF desta maneira, a alternativa A está correta.
Essa competência originária significa que o processo começa e é julgado diretamente no STF, sem necessidade de passar por outras instâncias inferiores, garantindo uma resposta jurídica mais rápida e especializada em questões de grande relevância constitucional.
Entender a distribuição das competências no sistema judiciário brasileiro é fundamental para qualquer estudante de Direito Constitucional, especialmente aqueles que estão se preparando para concursos públicos. Este conhecimento auxilia na compreensão de como as demandas são processadas e julgadas dentro da estrutura do Poder Judiciário, seguindo o princípio do juiz natural e as regras do devido processo legal.
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Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público".
Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF , que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competê(DJU de 10.11.2006) ncia da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM , o Tribunal firmara ent (DJE de 8.8.2008) endimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF . No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM , segundo a qual a relaç(DJE de 5.12.2008)ão entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, mesmo salientando não ser a hipótese dos presentes autos, alertou ser possível, numa reclamação apropriada, ponderar-se no sentido de se modularem os efeitos, a fim de evitar que os casos que já tiverem sentença voltem à estaca zero. Vencido o Min. Março Aurélio, que assentava ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito, ante as causas de pedir e o pedido, e o Min. Carlos Britto, que adotava o entendimento firmado no julgamento da referida Rcl 5381/AM . Rcl 7109 AgR/MG , rel. Min. Menezes Direito, 2.4.2009. (Rcl-7109)
Constituição Federal - Presidência da República
a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
c) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas
Em 05.04.2006, o STF, por maioria, referendou a liminar concedida. “Salientou-
FONTE: PEDRO LENZA.
Os crimes cometidos contra os consumidores são julgados pela JUstiça Estadual.
De acordo com Paulo Rangel:
“Há uma determinação legal para que os crimes contra o sistema financeiro sejam julgados pela Justiça Federal, porém não há a mesma determinação legal com relação aos crimes previstos nas Leis ns. 8.078/90 (CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR), 8.137/90 e 8.176/91. Portanto, a competência para processo e julgamento destes crimes será da Justiça comum Estadual.”
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