Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses...
Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais.
À luz das normas aplicáveis,
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Artigo 35, parágrafo primeiro do Código de Ética e Disciplina:
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
É possível, pois, ajustar tais valores entre os honorários de sucumbência e os honorários pactuados.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
No que tange os honorarios advocaticios, pode-se verificar no artigo 35 e seguintes do Código de Etica da OAB que:
- os honorários advocaticios devem ser pactuados por escrito entre as partes, no qual poderá ficar estabelicido sua majoração decorrentes do aumento dos atos judiciais ou eventual correção, de modo a conter todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
- os hoorários sucumbenciais não excluem os honorarios contratados.
- A compensação ou descontos nos honorarios só podem ocorrer se houver previo acordo.
- Na adoção de clausula de quota litis os hoorarios devem ser previamente representados por pecunia e quando acrescidos de honorarios sucumbenciais não podem ser superiores as vantagens advindas em favor do cliente.
- Celebrar convênio para prestar serviços juridicos com redução dos valores da tabela de hoorarioa configura captação de clientes ou causa.
- A verba honoraria decorrente da sucumbencia pertence ao advogado.
- Credito de honorarios somente admite a emissão de fatura desde que que contenha contrato escrito, sendo vedado o protesto
- O advogado deve evitar o aviltament dos valores dos serviços profissionais
- Se houver necessidade de cobrança judicial ou arbitramento de honorarios, o advogado deve abandonar a causa fazendo-se representar por um colega.
Entretanto, a letra "B" também está correta, haja vista que existem na doutrina entendimentos nesse sentido. Assim vejamos o que diz Paulo Luiz Neto Lobo a respeito: " (...) os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como:valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante endexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado".
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