Na justiça do trabalho, os beneficiários da justiça gratuita...
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Gabarito B.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora
Isentos de CUSTAS:
-U, E, DF, M, Autarquias, Fundações (não exploram atividade econômica);
-MPT;
-Beneficiário de Justiça Gratuita;
-Massa Falida.
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não possuem isenção de pagamento de custas por serem de direito privado e explorarem atividade econômica!
Gabarito letra B
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