Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concor...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129291 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concorrido Exame de Ordem, atua em diversos ramos do Direito. Um dos seus clientes possui causa em curso perante a Comarca de Tombos/MG, tendo o profissional comparecido à sede do Juízo para praticar ato em prol do seu constituinte. Estando no local, foi surpreendido por designação do Juiz Titular da Comarca para representar Tício, pessoa de paucos recursos financeiros, diante da ausência de Defensor Público designado para prestar serviços no local, por falta de efetivo suficiente de profissionais. Não tendo argumentos para recusar o encargo, Caio participou do ato.
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 O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."  Alternativa correta C.

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Letra C
Em razão do principio da ampla defesa o advogado não poderá recusar, sem qualquer justificativa, ser nomeado advogado dativo. 
Letra "C"

Segundo inteligência do artigo 264, do CPP, "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."

Em razão do disposto no art. 87, da Lei n.º 8.906/94, quando nomeado pelo juiz, terá o advogado direito à recusa – mas só se alegar justo motivo (art. 34, XII, da mesma lei).

 
Letra "C"

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

 O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."


 Alternativa correta C.

A letra C (a recusa nesses casos poderá ocorrer, com justo motivo), além de ser letra de lei, pode ser entendida de outro modo também. O motivo da recusa seria a inscrição suplementar. A lei atual prevê que o advogado deve ter uma inscrição suplementar na seccional da OAB onde ele tiver atividade habitual. Caio é inscrito na OAB/SP, mas precisou ir a MG por ter seu cliente causa em curso no já citado estado.

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