Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concor...
Diante desse quadro
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz." Alternativa correta C.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Em razão do principio da ampla defesa o advogado não poderá recusar, sem qualquer justificativa, ser nomeado advogado dativo.
Segundo inteligência do artigo 264, do CPP, "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."
Em razão do disposto no art. 87, da Lei n.º 8.906/94, quando nomeado pelo juiz, terá o advogado direito à recusa – mas só se alegar justo motivo (art. 34, XII, da mesma lei).
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."
Alternativa correta C.
A letra C (a recusa nesses casos poderá ocorrer, com justo motivo), além de ser letra de lei, pode ser entendida de outro modo também. O motivo da recusa seria a inscrição suplementar. A lei atual prevê que o advogado deve ter uma inscrição suplementar na seccional da OAB onde ele tiver atividade habitual. Caio é inscrito na OAB/SP, mas precisou ir a MG por ter seu cliente causa em curso no já citado estado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo