Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formado...
Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados.
No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
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De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15, § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A alternativa A está incorreta porque a sociedade de advogados é de natureza civil (art. 15, caput, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa B está incorreta porque o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes (art.17, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa D está incorreta porque a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados (art. 39, do Regulamento Geral da OAB). Alternativa correta C.
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De acordo com o artigo 15, do Estatuto da OAB, tem-se que:
Os Advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, sendo que a sociedade de advogados adquire personalidade juridica com o resgistro aprovado dos seus atos contitutivos no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Item "B" Errado - pois, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes - art. 17, Lei 8.906/94.
Item "C" Correto - pois " a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no CONSELHO SECCIONAL da OAB em cuja base territorial tiver sede" - art. 15 paragrafo 1º da Lei 8.906/94
Item "D" Errado - pois " a socideda de advogado PODE associar-se com advogado, sem vínculo de emprego, para participar nos resultados" - art. 39 do Regulamento da OAB.
"Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB."... pelo amor de Deus, onde diabos foram encontrar essa palavra, hein? Comecem a estudar o dicionário também... é muita apelação da FGV!!!
ARTG 15 § 1 , A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
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