Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formado...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129292 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB.

Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados.

No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis
Alternativas

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De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15, § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A alternativa A está incorreta porque a sociedade de advogados é de natureza civil (art. 15, caput, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa B está incorreta porque o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes (art.17, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa D está incorreta porque a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados (art. 39, do Regulamento Geral da OAB). Alternativa correta C.

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Letra C

De acordo com o artigo 15, do Estatuto da OAB, tem-se que:

Os Advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, sendo que a sociedade de advogados adquire personalidade juridica com o resgistro aprovado dos seus atos contitutivos no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede.

Letra "C".

 Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Item "A" Errado - pois o art. 15, caput da Lei 8.906/94 estabelece que a sociedade de advogados é um natureza civil, ou, na linguagem do Código Civil, sociedade simples, e não sociedade empresárial.

Item "B" Errado - pois, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes - art. 17, Lei 8.906/94.

Item "C" Correto - pois " a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no CONSELHO SECCIONAL da OAB em cuja base territorial tiver sede" - art. 15 paragrafo 1º da Lei 8.906/94

Item "D" Errado - pois " a socideda de advogado PODE associar-se com advogado, sem vínculo de emprego, para participar nos resultados" - art. 39 do Regulamento da OAB.




"Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB."... pelo amor de Deus, onde diabos foram encontrar essa palavra, hein? Comecem a estudar o dicionário também... é muita apelação da FGV!!!

ARTG 15 § 1 ,   A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.   

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