Ante o que dispõem as normas sobre as condições da ação e da...
I A autocomposição destaca-se como um meio alternativo válido de solução de conflitos de interesses. Desse modo, pode essa forma alternativa ser utilizada dentro ou fora da relação jurídica de direito processual (endo ou extraprocessual).
II A competência determinada pelo critério do valor da causa pode ser classificada como relativa, porque é instituída levando-se em conta o interesse privado das partes.
III As objeções processuais podem e devem ser verificadas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitam à preclusão.
IV Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
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(ITEM IV) Tipifica a teoria da asserção a possibilidade jurídica de se perquirir quanto à existência das condições da ação em momento posterior à propositura desta, a depender da incidência de circunstâncias supervenientes, de modo que o juiz, na sentença, poderá ter por satisfeitos tais requisitos, ou, caso contrário, reconhecer a carência do direito de ação do autor.
Segundo a Teoria da Asserção (Teoria da Afirmação; Teoria da Verificação das Condições da Ação, Teoria in Status Assertionis), a análise das condições da ação deve ser feita apenas a partir do que foi afirmado pelas partes (assertivas ou afirmações da parte). Basta ao Juiz verificar o que as partes disseram (afirmaram). Se corresponderem às condições da ação, estas devem ser aceitas como preenchidas, sem necessidade de produção de prova do quanto asseverado. Exemplo: filho entra com ação pedindo alimentos. Pouco importa se após o trâmite do processo restar configurado que o réu não era o pai do autor. Neste caso a ação será, ao final, julgada improcedente, não sendo indeferida por carência de ação (falta de legitimidade). Esta teoria é a que prevalece na doutrina brasileira.
Gabarito: D
“As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”
, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
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