A Nuporanga Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. atua no ...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299466 Direito Tributário
A Nuporanga Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. atua no ramo de venda de produtos alimentícios e, pela natureza de sua atividade, deve cumprir várias obrigações tributárias, tais como prestar declarações ao fisco, emitir nota fiscal, recolher o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e, eventualmente, pagar penalidades pecuniárias.

Considerando a situação hipotética acima e as normas atinentes à obrigação tributária, assinale a opção correta.
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Comentários

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resposta correta C !

Haja vista, a obrigação tributária acessória pode se converter em principal, em caso de sua inobservância, gerando assim uma multa(pecúnia) !

a) Incorreta. Apenas a obrigação tributária principal decorre da lei em sentido estrito.

b) Incorreta. A O.T. de recolher o ICMS trata-se de O.T. principal.

c) Correta.

D) Incorreta. Independe.

Resposta correta C, conforme o §1º, art. 113 do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

Comentário sobre a letra a):

INCORRETA, pois segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e, portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

·        Obrigações acessórias;

·        Prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

·        Correção monetária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL DECORRE DE LEI;

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem

por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

       I - a instituição de tributos, ou a sua extinção

OBRIGAÇÃO ACESSOARIA DECORRE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, QUE ENGLOBA OUTRA ESPECIES NORMATIVAS ALEM DA LEI EM SENTIDO ESTRITO;

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse

da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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