Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais ...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201172 Direito Processual Civil - CPC 1973
Júlia ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Gráfica Bela Escrita, bem como do Ateliê Alta-Costura, sob a alegação de que o seu casamento não pôde ser realizado tendo em vista que a Gráfica escreveu o endereço errado do local da cerimônia em todos os convites confeccionados, e o Ateliê, por sua vez, não entregou o vestido de noiva no dia do casamento. Tendo sido ambos os réus regularmente citados, o Ateliê Alta-Costura apresentou contestação tempestiva, em que afirmou se isentar de responsabilidade, uma vez que o vestido de noiva já estava praticamente pronto, quando, na véspera da cerimônia, a noiva subitamente decidiu solicitar inúmeras alterações no modelo da roupa, o que inviabilizou a sua tempestiva entrega. A Gráfica Bela Escrita, por seu turno, não se manifestou nos autos. A respeito da situação descrita, é correto afirmar que a contestação apresentada pelo Ateliê Alta-Costura

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A questão é de singela resolução. Não há aproveitamento da contestação por parte da Gráfica Bela Escrita, incidindo esta em natural revelia. Portanto, a alternativa correta é a letra C

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Comentários

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A resposta da questão encontra-se fundamenteada no CPC, conforme artigo abaixo:

"Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns".

CORRETA C



CPC     Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Trata-se de litisconsórcio simples,no qual não há obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os consortes, porque distintas as suas relações firmadas com a parte contrária. Nada impede, portanto, que um dos consortes seja considerado revel e o outro não.



A) automaticamente aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu.  
ERRADA: Aqui não há litisconsórcio, pois inexiste ligação jurídica entre os réus, havendo apenas cumulação subjetiva no pólo passivo da demanda . Ademais, mesmo que houvesse litisconsórcio, a alternativa estaria errada, pois somente os fatos comuns seriam aproveitados, no caso inexistem fatos comuns aos dois réus.
B) reabre automaticamente o prazo para a apresentação de contestação pela Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia somente se este réu, mesmo assim, permanecer inerte.
ERRADA: os casos de reabertura de prazo estão expressamente previstos em lei, não existindo qualquer possibilidade de reabertura do prazo. Lembrando que se fosse de fato um litisconsórcio e os réus estivessem representados por advogados diferentes, haveria prazo em dobro para apresentação de defesa, como bem esclarece o art. 191, do CPC.
C) não aproveita à Gráfica Bela Escrita, operando-se o efeito material da revelia contra este réu.  
CORRETA: como não é o caso de aproveitamento da contestação apresentada pelo outro réu e ainda como não há incidência de nenhum dos outros incisos do art. 320, do CPC, aplica-se o art. 319 do já citado diploma, operando-se o efeito material da revelia.
D) aproveita à Gráfica Bela Escrita, não se operando o efeito material da revelia contra este réu, desde que o Ateliê Alta-Costura, uma vez intimado, manifeste expressa concordância.
ERRADA: como já dito não há o aproveitamento da contestação apresentada neste caso. Além disso, caso houvesse o aproveitamento não haveria a necessidade de concordância do réu para tal situação.

http://curiosidadesdoprocessocivil.blogspot.com/2011/07/resolucao-das-questoes-de-processo.html
Errei a questão na interpretação gramatical!


Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar;

                                          
                                     Efeitos da Revelia 

Efeito Material =         Presunção de Veracidade ( Art. 319 CPC)

Efeito Processual =   Julgamento antecipado da lide ( Art. 330 II CPC) e
                         
                                      Não intimação do réu (Art. 322 CPC ).

Mais uma lição,
bons estudos!
"Ad astra et ultra"                            




Pessoal, ainda n entendi!! Fiquei em dúvida devido ao art. 320 c/c 319, alguém poderia me ajudar???

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