Em uma ação fundada na responsabilidade civil por su...

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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201175 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em uma ação fundada na responsabilidade civil por suposto erro médico praticado por Cláudio, este foi regularmente citado e, no prazo legal, ofereceu contestação. Em razão do seu falecimento, no curso da lide, foi determinada a suspensão do processo e a habilitação de seus herdeiros ou sucessores no polo passivo. Sendo certo que tal irregularidade não foi sanada no prazo fixado pelo juízo, é correto afirmar, em relação ao processo, que

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A falta processual de não apresentar habilitação dos sucessores ou herdeiros do réu é dos mesmos, e não pode atingir o autor da ação, nem causar-lhe prejuízo. Assim sendo, qualquer comentário alusivo à extinção do processo não é escorreito, o que elimina as hipóteses das alternativas A e D. No caso sub examine, a alternativa B não tem fundamento, posto que o réu, quando ainda não falecido, apresentou contestação. O acerto fica com a alternativa C, uma vez que os sucessores e herdeiros, na condição de réus, não serão intimados dos demais atos processuais, conforme preconiza o art. 13 do CPC.

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CPC  

Art. 265.  Suspende-se o processo:

        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 
 § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

REPOSTA LETRA C

Com a devida vênia, a colega baseou-se no artigo errado para justificar a questão, porquanto quem morreu foi a parte, e não seu procurador.

Assim, o fundamento da questão acima é o art. 13, CPC, senão vejamos:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;   ( EXCLUI A POSSIBILIDADE DAS LETRAS "A" e "D")  
III - ao terceiro, será excluído do processo.


Como o réu originário, Cláudio, havia oferecido contestação no prazo legal, não se pode considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não se aplica a ele o art. 319, CPC.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim: LETRA "B" ERRADA

Isto posto, a LETRA "C" é a alternativa correta.
Como a questão não falou se os sucessores de Cláudio tinham patrono nos autos, podemos aplicar o art.  322, CPC para fundamentar a resposta:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Mas como será o réu reputado revel se ele foi citado e contestou? Vale lembrar que a revelia é a ausência de contestação.... O que ocorreu aí foi uma impossibilidade de proceder a sucessão de partes no pólo passivo....o que a toda prova deve ensejar a extinção do processo pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Se a colega Jeilsa errou o artigo, o colega de cima errou também . O problema não se refere à incapacidade de parte e nem trata de vício na  representação. O problema foi de composição de pólo, pelo impossibilidade de proceder a sucessão de partes. Inaplicável o artigo 13 do CPC ao caso. 

 A SOLUÇÃO É SIMPLES, PESSOAL! NÃO CRIEMOS PÂNICO.
O RÉU JÁ TINHA CONTESTADO A AÇÃO, PORTANTO NÃO PODERIA SER DECLARADO REVEL MAIS. TODAVIA,
OS SEUS SUCESSORES NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO, CONSEQUENTEMENTE, APÓS O PRAZO LEGAL,
OS ATOS PROCESSUAIS TEM QUE CONTINUAR, POIS O AUTOR NÃO TEM CULPA DA INÉRCIA DO SEU ADVERSÁRIO.
ABRAÇOS!

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