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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129204 Direito Constitucional
O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anualmente para a atividade legislativa. Com relação ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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A legislatura é o período de atividades dos deputados e senadores, com duração de 4 anos (art. 44, parágrafo único, CF), coincidente com o mandato de deputado. Os senadores possuem mandato de 8 anos (art. 46, §1º), logo exercem 2 legislaturas.

Já a A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano, tendo inicio no dia 02 de fevereiro e término no dia 22 de dezembro, com intervalo entre os dias 18 de julho e 31 de julho (art. 57). Tem-se, pois, dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Nos intervalos entre esses períodos ocorrem os recessos parlamentares. Cabe ressaltar que a sessão legislativa não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 57, § 2º).

A sessão legislativa extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional é convocado a trabalhar extraordinariamente nos períodos destinados ao recesso parlamentar.

Por fim, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem se reunir em sessão conjunta para tratar de determinas matérias, dentre elas a de conhecer do veto do Presidente e sobre ele deliberar (art. 57, §3º, IV).

Gabarito: C

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Comentários

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LETRA C!

As alternativas “a” e “b” estão ERRADAS, pois misturaram os conceitos de Legislatura e de Sessão Legislativa.

 “Legislatura” é o período de 04 (quatro) anos correspondente ao mandado dos Deputados Federais, enquanto que a “Sessão Legislativa (Ordinária)” refere-se à época em que ocorrem (anualmente) os trabalhos (reuniões) ordinários do Congresso Nacional.

 A “Sessão Legislativa” é composta por 02 (dois) “Períodos Legislativos”, compreendidos entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 57 da CF/88. Nos intervalos entre esses “Períodos Legislativos” ocorre o chamado “Recesso Parlamentar”, no qual pode ocorrer a chamada “Convocação Extraordinária” (ou “Sessão Legislativa Extraordinária”), se for o caso.

 A alternativa “c” está CORRETA, pois o Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Por isso é que se diz que ele é Bicameral (possui duas “Câmaras” ou “Casas Legislativas”).

 Embora, como regra, cada uma dessas Casas reúna-se separadamente, existem oportunidades em que ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) devem estar simultaneamente reunidas para tratarem de determinadas matérias, ou seja, em “Sessão Conjunta”.

 Nesse sentido, vale lembrar que o art. 57, § 3º, da CF/88 estabelece algumas das hipóteses em que o Congresso Nacional deverá reunir-se em Sessão Conjunta (I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar).

Continuando...

A alternativa “d” está ERRADA, pois a “Sessão Extraordinária” corresponde àquelas oportunidades em que o Congresso Nacional é convocado para se reunir durante o “Recesso Parlamentar” (que ocorre nos intervalos entre os “Períodos” da “Sessão Legislativa”) e deve obedecer ao que o art. 57, §§ 6º a 8º, da CF/88.

 Essa “Convocação Extraordinária” destina-se apenas a situações excepcionais, que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar, como ocorre nos casos de decretação de estado de defesa ou de intervenção, de pedido de autorização para decretação do Estado de Sítio, para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, e demais casos de urgência ou interesse público relevante.

 Um dos principais erros dessa alternativa consiste no fato de que a Eleição das Mesas Diretoras de cada Casa do Congresso Nacional deve ocorrer em “Sessão Preparatória”, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura (art. 57, § 4º, da CF/88). Essa “Sessão Preparatória” integra a própria Sessão Legislativa Ordinária, não sendo, portanto, motivo capaz de autorizar uma “Convocação Extraordinária”.

Fonte: www.euvoutirar10.com.br   por Leonardo ROCHA
 

Resposta. C.
a) Errado. Cada legislatura terá a duração de quatro anos (CF, art. 44, parágrafo único).
b) Errado. A sessão legislativa é anual. Está dividida em: i) primeiro período legislativo: de 2 de fevereiro a 17 de julho; e ii) segundo período legislativo: de 1.º de agosto a 22 de dezembro. É quando se encontra reunido, ordinariamente, o Congresso Nacional.
c) Certo. Sessão conjunta dar-se-á quando os parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se reúnem para deliberar sobre determinadas matérias previstas na Constituição, tais como, por exemplo: i) inaugurar a sessão legislativa; ii) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; iii) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; iv) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
d) Errado. Sessão legislativa extraordinária é aquela que ocorre no período destinado ao recesso parlamentar (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1.º de fevereiro).
Complementando a letra D

(Art.57 CF)

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
 II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Roberto, com todo respeito, sua definição de Sessão Extraordinária está equivocada. A Sessão Extraordinária pode tranquilamente acontecer ao longo da Sessão Legislativa Ordinária (de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1ºde agosto a 22 de dezembro).O artigo 57 §6°incisos I e II taxativamente explanam os casos; por exemplo, em caso de decretação de estado de defesa o Presidente do Senado convocará extraordinariamente o Congresso Nacional seja esse período qual for,ou seja, dentro ou não do Período Legislativo Ordinário; agora para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, obviamente esse período ocorrerá fora da Sessão Legislativa Ordinária pois como todos sabemos a posse do Presidente e do Vice ocorre no dia 1º de janeiro.No caso do Senado Federal, as sessões extraordinárias ocorrem ao longo também de sua Sessão Legislativa Ordinária, em geral em horário diferente do regimentalmente definido para as sessões ordinárias (RISF,art 154 § 2º). Espero ter colaborado.

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