O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anua...
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A legislatura é o período de atividades dos deputados e senadores, com duração de 4 anos (art. 44, parágrafo único, CF), coincidente com o mandato de deputado. Os senadores possuem mandato de 8 anos (art. 46, §1º), logo exercem 2 legislaturas.
Já a A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano, tendo inicio no dia 02 de fevereiro e término no dia 22 de dezembro, com intervalo entre os dias 18 de julho e 31 de julho (art. 57). Tem-se, pois, dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. Nos intervalos entre esses períodos ocorrem os recessos parlamentares. Cabe ressaltar que a sessão legislativa não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 57, § 2º).
A sessão legislativa extraordinária ocorre quando o Congresso Nacional é convocado a trabalhar extraordinariamente nos períodos destinados ao recesso parlamentar.
Por fim, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal devem se reunir em sessão conjunta para tratar de determinas matérias, dentre elas a de conhecer do veto do Presidente e sobre ele deliberar (art. 57, §3º, IV).
Gabarito: C
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As alternativas “a” e “b” estão ERRADAS, pois misturaram os conceitos de Legislatura e de Sessão Legislativa.
“Legislatura” é o período de 04 (quatro) anos correspondente ao mandado dos Deputados Federais, enquanto que a “Sessão Legislativa (Ordinária)” refere-se à época em que ocorrem (anualmente) os trabalhos (reuniões) ordinários do Congresso Nacional.
A “Sessão Legislativa” é composta por 02 (dois) “Períodos Legislativos”, compreendidos entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 57 da CF/88. Nos intervalos entre esses “Períodos Legislativos” ocorre o chamado “Recesso Parlamentar”, no qual pode ocorrer a chamada “Convocação Extraordinária” (ou “Sessão Legislativa Extraordinária”), se for o caso.
A alternativa “c” está CORRETA, pois o Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Por isso é que se diz que ele é Bicameral (possui duas “Câmaras” ou “Casas Legislativas”).
Embora, como regra, cada uma dessas Casas reúna-se separadamente, existem oportunidades em que ambas as Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) devem estar simultaneamente reunidas para tratarem de determinadas matérias, ou seja, em “Sessão Conjunta”.
Nesse sentido, vale lembrar que o art. 57, § 3º, da CF/88 estabelece algumas das hipóteses em que o Congresso Nacional deverá reunir-se em Sessão Conjunta (I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar).
A alternativa “d” está ERRADA, pois a “Sessão Extraordinária” corresponde àquelas oportunidades em que o Congresso Nacional é convocado para se reunir durante o “Recesso Parlamentar” (que ocorre nos intervalos entre os “Períodos” da “Sessão Legislativa”) e deve obedecer ao que o art. 57, §§ 6º a 8º, da CF/88.
Essa “Convocação Extraordinária” destina-se apenas a situações excepcionais, que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar, como ocorre nos casos de decretação de estado de defesa ou de intervenção, de pedido de autorização para decretação do Estado de Sítio, para o compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, e demais casos de urgência ou interesse público relevante.
Um dos principais erros dessa alternativa consiste no fato de que a Eleição das Mesas Diretoras de cada Casa do Congresso Nacional deve ocorrer em “Sessão Preparatória”, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura (art. 57, § 4º, da CF/88). Essa “Sessão Preparatória” integra a própria Sessão Legislativa Ordinária, não sendo, portanto, motivo capaz de autorizar uma “Convocação Extraordinária”.
Fonte: www.euvoutirar10.com.br por Leonardo ROCHA
a) Errado. Cada legislatura terá a duração de quatro anos (CF, art. 44, parágrafo único).
b) Errado. A sessão legislativa é anual. Está dividida em: i) primeiro período legislativo: de 2 de fevereiro a 17 de julho; e ii) segundo período legislativo: de 1.º de agosto a 22 de dezembro. É quando se encontra reunido, ordinariamente, o Congresso Nacional.
c) Certo. Sessão conjunta dar-se-á quando os parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se reúnem para deliberar sobre determinadas matérias previstas na Constituição, tais como, por exemplo: i) inaugurar a sessão legislativa; ii) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; iii) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; iv) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
d) Errado. Sessão legislativa extraordinária é aquela que ocorre no período destinado ao recesso parlamentar (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1.º de fevereiro).
(Art.57 CF)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
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