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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201177 Direito do Consumidor
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao princípio da boa-fé objetiva, é correto afirmar que

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  • a) sua aplicação se restringe aos contratos de consumo. Incorreta: os princípios norteadores dos contratos, consoante o Código Civil, são: a probidade e a boa-fé (artigo 422, do CC). Assim, o princípio em tela abrange todo e qualquer contrato.
·         b) para a caracterização de sua violação imprescindível se faz a análise do caráter volitivo das partes. Incorreta: a boa-fé objetiva difere da boa-fé subjetiva, na qual se analisa a vontade das partes. A boa-fé objetiva, segundo Cláudia Lima Marques, é representada por um standard de comportamento, um paradigma de conduta leal, que vai além da vontade das partes. Vejamos: “(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais”.
  • c) não se aplica à fase pré-contratual. Incorreta: A boa-fé objetiva é princípio norteador de todos os contratos, abrangendo a fase pré-contratual e, inclusive, os deveres anexos.
  • d) importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação. Correta: A boa-fé objetiva é direito do consumidor e qualquer contrato que a viole é nulo de pleno direito. Vejamos:
Art. 51, do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
       IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)

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Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;

A alternativa A está incorreta. O princípio da boa fé se aplica a todos os negócios jurídicos, não somente aos contratos de consumo. Por exemplo, também é previsto no Código Civil, por exemplo.

A alternativa B está incorreta. Independe da vontade das partes pois o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor trata da boa-fé objetiva que se traduz na imposição de uma regra de conduta, cujo fim é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Ou seja, é uma imposição legal e não uma simples manifestação de vontade.

A alternativa C está incorreta. O principio da boa fé objetiva se aplica tanto na formação atrelado ao principio da transparência na fase pré-contratual, como na execução do contrato de consumo.
 
A alternativa D é a resposta – implica em mais um dos direitos previstos em proteção do consumidor.
 
 

 

Fonte: http://blog.r2concursos.com.br/?p=518

Correta D. O Código de Defesa do Consumidor propôs a revitalização de um dos princípios gerais do direito, denominado princípio da boa-fé objetiva, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução. O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos relativos a planos de saúde. É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex.  como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III.
Entende-se tal princípio não como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, devendo prevalecer deste a formação inicial da relação de consumo. Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.

Não entendi o termo "titular passivo"

importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

O consumidor não é o titular ativo da obrigação? O titular passivo não é o devedor? Alguém pode dar uma luz?

Obrigada.


"REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

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