Contrato oneroso, em que alguém assume, em caráter p...
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ERRADA:O contrato de mandato está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 653 a 692. O Mandato é o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses. Esta definição está baseada na disposição legal do art. 653 do código civil de 2002, no entanto, para Caio Mario da Silva Pereira, trata-se de afirmação que reclama algumas observações, pois que não se trata de conceito pacífico, tanto na doutrina quanto nas legislações, apresentando ressalvas seja quanto à representação, seja quanto a natureza do ato para o qual o mandatário é investido de poderes. (In Instituições de Direito Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010. p. 359. Vol. 3: contratos e atos unilaterais).
A afirmativa mencionada no enunciado da questão não corresponde ao contrato de mandato, que por suas características admite o instituto da representação e, portanto, não age o mandatário por conta própria, mas em nome e por conta do mandante seguindo suas orientações na conclusão do negócio encetado.
c) Comissão mercantil.
ERRADA:O contrato de comissão está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 693 a 709. A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada comitente, encarrega a outra, intitulada comissário, de adquirir ou vender bens móveis, mediante remuneração, agindo esta em nome próprio e obrigando-se pra com terceiros com quem contra, mas por conta daquela. (GONÇALVES, op. cit. p. 448)
O texto do enunciado da questão também não corresponde ao contrato de comissão, o qual não se confunde com o contrato de Agência, pois o agente só pratica atos preparatórios (atividades artísticas); bem como do contrato de Representação Comercial, pois pode ser utilizado para prática de atos não empresariais; (GONÇALVES, op. cit.. p. 449)
d) Corretagem.
ERRADA:O contrato de corretagem está previsto no Código Civil de 2002 nos arts. 722 a 729. A corretagem é o contrato pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme as instruções recebidas, fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente. (GONÇALVES, op. cit. p. 469)
O texto do enunciado da questão também não corresponde ao contrato de corretagem, o qual não se confunde com o contrato de Agência, pois o corretor é mero intermediário entre as partes e não celebra contrato, apenas participa das tratativas preliminares.
a) Agência.
CERTA:A alternativa está correta, pois a definição nela mencionada corresponde ao contrato de agência, tal como previsto no art. 710, do código Civil de 2002, a saber: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover a conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua disposição a coisa a ser negociada.”
Para Carlos Roberto Gonçalves: “O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças. Não é corretor, porque não efetua a conclusão dos negócios jurídicos. Não é mandatário, nem procurador, nem tampouco empregado ou prestador de serviço no sentido técnico. Fomenta o negócio do agenciado, mas não o representa, nem com ele possui vínculo trabalhista.
Como exemplos de pessoas que exercem essa atividade podem ser citados os agentes de seguros, de aplicações financeiras, de atividades artísticas, podendo ser lembrada, ainda, a atividade do agente que se encarrega de indicar novos atletas de futebol ou de outro esporte para determinada agremiação esportiva.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Saraiva: 2010. p. 462. Vol. 3: contratos e atos unilaterais)
O contrato de agência se distingue do contrato de distribuição, pois neste último o bem a ser negociado permanece à disposição do distribuidor e naquele o agente não dispõe do referido bem para a conclusão do negócio final.É adequado lembrar que, segundo Fran Martins (In Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2010.), o contrato de agência se equivale ao contrato de representação comercial, que está disciplinado pela Lei nº 4.886/65.
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Art. 710, CC. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Agência é sinônimo de representação
(B) Mandato.
Art. 653, CC. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
(C) Comissão mercantil.
Art. 693, CC. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
(D) Corretagem.
Art. 722, CC. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
O contrato de agência é bilateral, oneroso, consensual, informal, comutativo, de duração e intuitu personae, envolvendo: a) colaboração entre empresários para a circulação de bens ou serviços; b) inexistência de vínculos de dependência entre as partes contratantes, apesar do agente ter de cumprir programas e instruções do proponente, conforme estabelecido contratualmente; c) existência de habitualidade na prática de determinando negócios; d) direito a remuneração ou retribuição por parte do agente; e) zona determinada de atuação do agente, conforme delimitado contratualmente; f) pode o agente concluir os contratos mediante poderes conferidos pelo proponente.
Fonte: direito.newtonpaiva.br/docs/prof/bkp/PROF0208.doc
As "agências" dos correios seriam um exemplo ou não???
Bons estudos a todos...
A agência se caracteriza precipuamente pelo fato de o agente (pode ser pessoa física ou jurídica) se comprometer a intermediar e efetivar negócios para o agenciado. Registre-se que se houver depósito dos bens objetos do negócio jurídico, será caracterizada a distribuição.
Exemplos: agente de jogador de futebol; agencia de modelos...
É semelhante ao contrato empresarial denominado "representação", uma vez que o representante também se obriga a captar negócios para o representado. Entretanto, diferem quanto ao tipo de negócio firmado, uma vez que a "representação" se refere a negócios empresariais (ex: representação de produtos industriais - produtos Natura), ao passo que pela "agência" o objeto se refere a outros tipos negociais, como dito acima, agencia de modelos ou de jogadores de futebol (que nada tem a ver com atividade empresarial, a despeito de os agentes se denominarem erroneamente de "empresários de jogador").
Espero ter ajudado!
Contrato de agência = Contrato de representação.
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