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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201183 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses. Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?

Alternativas

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a) Credores concursais.
ERRADA:Os créditos concursais estão definidos no art. 83, da Lei n. 11.101/05 e dizem respeito às obrigações do falido. Embora os créditos mencionados no enunciado desta questão digam respeito a créditos trabalhistas, referem-se apenas aqueles relativos aos serviços prestados durante o período da continuação provisória das atividades da falida, ou seja, são créditos concebidos em data posterior à decretação da falência e, portanto, não dizem respeito ao falido, mas sim à massa falida. É importante ressaltar que a figura do falido não se confunde com a da massa falida, que embora não seja uma pessoa em direito, trata-se de ente despersonalizado que detém legitimidade para a prática de atos jurídicos judiciais ou extrajudiciais, conforme disposto no art. 12, do CPC. Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois tais créditos são considerados extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05.
 
b) Credores concorrentes prioritários.
ERRADA:A referência nesta alternativa a credores concorrentes prioritários, em verdade é mero distrator sem paralelo normativo ou doutrinário, pois se trata de expressão genérica de prioridade na classificação de créditos em processos de falência. Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois os créditos mencionados no enunciado da questão são tidos por extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05.
Os credores previstos no rol do art. 83 da Lei n.º 11.101/05 são concorrentes. Dentre eles, alguns são prioritários (conforme a ordem do artigo 83, acima citado), mas os créditos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços após à decretação da falência não fazem parte deste rol, o que torna incorreta a alternativa em análise.
 
c) Credores reivindicantes.
ERRADA:Os chamados credores reivindicantes não são propriamente credores concursais, aliás, nem como credor pode ser considerado, pois não desfruta de um direito de credito em relação ao falido. Trata-se de pessoa titular de bens ou valores que foram objeto de arrecadação pelo administrador judicial por estarem em poder do devedor. Em razão disso, eles possuem direito de pleitear a restituição, e não sendo possível restituir-se do bem em espécie proceder-se-á a de seu equivalente em  dinheiro, nos termos do art. 85 a 93, da Lei n.º 11.101/05.
A respeito do tema, destaca-se a súmula n.º 417, do Supremo Tribunal Federal: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”
A título de exemplos cabe mencionar as seguintes situações:
a) os créditos de contribuições previdenciárias que tenham sido descontados pela empresa de seus empregados, mas ainda não recolhidos, tornam o INSS credor reivindicante, conforme disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91;
b) em caso de perecimento da coisa o seu proprietário receberá como credor reivindicante o valor atualizado da avaliação do bem;
c) no caso de ter ocorrido a venda da coisa por hasta pública, seu proprietário receberá como credor reivindicante o respectivo preço pago pelo arrematante em valor atualizado; 
d) na hipótese decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728/65, a casa de câmbio ou instituição financeira receberá como credor reivindicante a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
e) na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato o contratante de boa-fé receberá como credor reivindicante os valores entregues ao devedor, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois os créditos mencionados no enunciado da questão são tidos por extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05.
 
d) Credores extraconcursais.
CERTA:Nesse sentido, a alternativa está incorreta, pois tais créditos são considerados extraconcursais e estão definidos no art. 84, I, da Lei n. 11.101/05, a saber: “I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.” (grifo nosso)

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Comentários

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(A) Credores concursais.

LEI Nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

 

(B) Credores concorrentes prioritários.

A concorrência de credores na falência se dá em conformidade com o previsto no Art. 83, da LEI Nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRE) para o crédito concursal e conforme o Art. 84 do mesmo diploma em caso de crédito extraconcursal.

 

(C) Credores reivindicantes.

São aqueles que têm direito à restituição.

LEI Nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 --Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

 

(D) Credores extraconcursais. CORRETO.

LEI Nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; 

Alternativa D

Vide artigo 84, inciso I, da Lei 11.101/2005

A alternativa “D” está correta. Créditos extraconcursais são que aqueles que devem ser pagos antes dos concursais. Veja-se o rol:

.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

.

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

 

DEBITO POSTERIOR A DECRETACAO DE FALENCIA É EXTRACONCURSAL. LETRA D. ART 84

  • Organizando
  • A
  • Credores concursais.
  • Resposta errada: Os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, conforme art. 84, I, da Lei nº 11.101/05.
  • B
  • Credores concorrentes prioritários.
  • Resposta errada: Conforme mencionado na alternativa "a", trata-se de crédito extraconcursal.
  • C
  • Credores reivindicantes.
  • Resposta errada: Credor reivindicante é o terceiro que, juridicamente, não é considerado credor no processo falimentar.
  • D
  • Credores extraconcursais.
  • Resposta correta: Os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais, conforme art. 84, I, da Lei nº 11.101/05, e possuem preferência em relação aos créditos previsto no art. 83 da lei de falência.

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