No que diz respeito ao instituto do aviso prévio, julgue os ...
I O aviso prévio trabalhado ou indenizado computa-se, para todos os efeitos, como integração ao tempo de serviço.
II O caráter indenizatório que se dá ao pagamento do aviso prévio não trabalhado lhe retira o caráter alimentar.
III A cessação da atividade da empresa, com pagamento da indenização, exclui o direito do empregado ao aviso prévio.
Assinale a opção correta.
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I - A afirmativa está correta. O aviso prévio conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. No caso do aviso trabalhado, tal consideração evidencia-se mais facilmente, na medida em que o trabalhador permanece prestando seus serviços ao empregador, sabendo-se contudo que tal prestação, agora, terá um prazo certo para terminar (em regra, trinta dias). No caso do aviso indenizado, embora não haja a efetiva prestação dos serviços, faz-se uma projeção do período em que o empregado ainda estaria trabalhando para o empregador, sendo-lhe devidos todos os direitos do período respectivo, inclusive a contagem do tempo de serviço. É o que dispõe o art. 487, §1º, da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II - A presente afirmativa está errada. No mesmo sentido do que se afirmou acima, o pagamento do salário correspondente ao período de aviso prévio, antecipadamente, sob o título de aviso prévio indenizado, não lhe retira sua natureza alimentar. Isso porque, tal pagamento corresponde ao salário, ou seja, à contraprestação pelos serviços que seriam prestados ao empregador, pelo empregado, durante o período de aviso prévio. A única diferença aqui, reside no fato de que, por uma opção particular, o empregador decide, ao invés de permanecer com o empregado trabalhando efetivamente, liberá-lo de suas atribuições antecipadamente, seja porque já tem um novo empregado para assumir a vaga, seja por uma outra questão organizacional qualquer.
De toda sorte, esta opção do empregador, não tem o condão de violar ou limitar os direitos do trabalhador avisado, que não apenas fará jus ao salário do período, como dos demais direitos inerentes, como por exemplo, a projeção do período sobre o cálculo de férias, décimo-terceiro salário,, depósitos de FGTS do período, além da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço. Por isso, não procede a afirmação de que o aviso indenizado, descaracteriza a natureza salarial deste pagamento.
III - Está afirmativa está errada, pois vai DE encontro com o previsto na Súmula n. 44, do TST, que assim dispõe:
Súmula nº 44 do TST. AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. (grifamos)
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art 487 § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Alternativa A
I - A afirmativa está correta. O aviso prévio conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. No caso do aviso trabalhado, tal consideração evidencia-se mais facilmente, na medida em que o trabalhador permanece prestando seus serviços ao empregador, sabendo-se contudo que tal prestação, agora, terá um prazo certo para terminar (em regra, trinta dias). No caso do aviso indenizado, embora não haja a efetiva prestação dos serviços, faz-se uma projeção do período em que o empregado ainda estaria trabalhando para o empregador, sendo-lhe devidos todos os direitos do período respectivo, inclusive a contagem do tempo de serviço. É o que dispõe o art. 487, §1º, da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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