Cláudio, embora tenha menos de 18 anos de idade, exerce ativ...
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito a eventual depoimento pessoal de Cláudio em audiência no juízo trabalhista.
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Encontrei as justificativas para a questão na Q1027:
"Diz o § 1º do artigo 405 do CPC, são incapazes para testemunhar: (...)III – o menor de 16 (dezesseis) anos.
O presente dispositivo é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769, da CLT. Não obstante, a questão sempre gerou polêmicas, tanto no Processo Civil, como no Processo do Trabalho.
O menor de 18 anos não tem capacidade penal e, portanto, como prestará compromisso se é penalmente inimputável?
Parte da doutrina sustenta que o menor de 18 anos não pode depor, pois não tem capacidade penal e, portanto, não deve o Juiz do Trabalho ouvir menores de 18 anos.
Outros argumentam que o menor de 18 anos, mas maior de 16, como tem capacidade para trabalhar (artigo 7º, XXXIII, da CF), pode ser ouvido como testemunha no Processo do Trabalho.
A idade não é elemento impeditivo de depor apenas o depoimento do menor deverá ser apreciado com reservas (TRT 2ª Reg., 12.736/80, Ac. 3ª T., 11.065/81, 6.7.81, Rel. Juiz Antônio Pereira Magaldi). In: Revista LTr 54/07-769.
Pensamos que o menor de 18 e maior de 16 anos poderá ser ouvido como informante, mas sem prestar compromisso legal, pois pois não tem imputabilidade penal. De outro lado, o Juiz do Trabalho somente deve ouvir testemunhas menores de 18 anos se for estritamente necessário.
O entendimento das Varas Trabalhistas tem acompanhado a doutrina e a jurisprudência dominantes no sentido de NÃO se admitir que o menor de 18 anos seja ouvido na condição de testemunha. Em último caso, admite-se a oitiva na condição de informante, caso a parte não tenha outra testemunha. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:
Testemunhas menores. Indeferimento da oitiva – Cerceamento do direito de prova. Todo trabalhador, no processo do trabalho, pode ser ouvido como testemunha, compromissados os maiores de 18 anos, como informantes os demais. Nulidade Processual acolhida, para determinar a oitiva das testemunhas (TRT 3ª R., RO 12.619/99, Ac. 5ª T., Virgílio Selmi Dei Falci, DJMG 16.09.2000, p. 18)."
A) Incorreta, pois Cláudio não pode ser considerado maior de idade. Seu depoimento é condicionado à existência de um assistente.
B) Correta, pois nos termos do art. 793 da CLT, o depoimento do menor, desde que tenha, no mínimo 16 anos de idade está condicionado a assistência de seu pai, mãe, tutor, curador ou outro responsável legal e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
C) Incorreta, pois o art. 793 da CLT determina a existência de um assistente.
D) Incorreta, pois a assistência é necessária para os menores de 18 e maiores de 16 anos.
FONTE: COMO PASSAR NA OAB- 1° FASE- 5000 QUESTÕES COMENTADAS(2017)- WANDER GARCIA.
Desde que haja a assistência pelo seu representante legal, o menor poderá confessar. Nesse sentido é a opinião de Wagner Giglio: “Se o menor de 18 e maior de 14 anos pode trabalhar, assinar recibos e responder pelas infrações que tenha cometido, deve também ter reconhecida sua capacidade para confessar (o ato faltoso praticado, por exemplo), desde que assistido por pai, mãe, tutor ou responsável.”
Em determinadas demandas judiciais, o depoimento do menor é “absolutamente necessário, como quando houver sido despedido por justa causa legal; somente ele, nesta hipótese, poderá dizer a respeito do ato faltoso que lhe é assacado pelo empregador, de modo que negar-se a sua possibilidade de depor seria subtrair do juiz um dos caminhos conducentes à verdade formal, cuja investigação, em regra, é tormentosa, não se podendo, à vista disso, prescindir da audição daqueles que estão intimamente vinculados aos fatos”.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
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